Marcos Verlaine
Por meio de nota técnica, a Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho) conclui que se não houver alterações básicas no substitutivo ao PL 4.330/04 aprovado pela comissão especial, em 23 de novembro de 2011, a matéria representará, se aprovada pelo Congresso, "um retrocesso nos direitos sócio-trabalhistas no Brasil".
A entidade sugere ao relator do projeto, deputado Roberto Santiago (PSD-SP), adequação do substitutivo por entender que o texto aprovado no colegiado fere a Constituição no quesito "isonomia", previsto no artigo 5º da Carta de 1988, que veda "tratamento discricionário entre trabalhadores que executam as mesmas tarefas e idêntica situação", conforme prevê também o artigo 7º da Constituição.
O texto aprovado em comissão especial e pronto para votação no plenário da Câmara institucionaliza "a prática da terceirização no Brasil em toda a atividade econômica", pontua o documento da entidade. Por esta razão, a Anamatra enumera seis aspectos que merecem uma "reflexão jurídica e social":
1) liberação da terceirização para qualquer atividade econômica, 2) com a conseqüente institucionalização da terceirização na atividade-fim, 3) contratação do mesmo trabalhador, diversas vezes, pelas diferentes empresas terceirizadas, na prestação de serviços à tomadara, 4) inclusão da paridade de direitos entre trabalhadores terceirizados e os empregados diretos, 5) responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa terceirizada pela empresa tomadora, inclusive quanto à condições de segurança e higiene no ambiente de trabalho, e 6) responsabilização subsidiária pelo inadimplemento das obrigações previdenciárias por parte da empresa terceirizada, em relação aos seus empregados (projeto).
Relação de emprego e responsabilidade
A proposta de normatização da terceirização como está estruturada no texto aprovado pela comissão especial quer "excluir do pólo da relação de emprego e muito menos da responsabilidade pelos créditos decorrentes desta, àqueles que efetivamente figuram como os utilizadores da mão-de-obra com proveito econômico, pois estaria [quebrando um pacto]" social e constitucional.
E segue: "da mesma forma, o sistema de proteção decorrente do pacto social, que reconhece o capital e a livre iniciativa, mas atribui a este, como contrapartida, a responsabilidade decorrente da finalidade social da propriedade e em atendimento a Justiça Distributiva."
Responsabilidade solidária x responsabilidade subsidiária
A entidade entende que a responsabilidade na relação de trabalho entre o terceirizado e a contratante deve ser solidária. Isto é, no caso de a contratada não arcar com os créditos relativos à relação de trabalho, a tomadora do serviço deve assumir o ônus.
Na NT, a Anamatra fundamenta que "não importa se na condição de empregador ou de tomador do serviço, é ele responsável pelo patamar mínimo civilizatório previsto no artigo 7º da Carta Republicana."
E segue: "O corolário lógico deste raciocínio é a imputação da responsabilidade solidária na contratação terceirizada, inclusive para os entes da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional."
Alterações sugeridas pela Anamatra ao PL 4.330/04
A entidade conclui a nota técnica com contribuições que podem tornar o projeto "jurídica e socialmente viável", destacando que é preciso:
1) alterar os prazos para a integralização do capital, previsto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º, reduzindo-os para 30 dias;
2) incluir no caput do artigo 4º, para o final, da expressão "para a realização de serviços especializado em atividade-meio";
3) substituir no parágrafo único do artigo 4º a expressão "serviços especializados em atividade-meio" no lugar de "serviços especializados de qualquer natureza";
4) excluir o artigo 6º;
5) incluir na parte final do caput do artigo 8º o seguinte texto: "... designado, bem como as mesmas condições de segurança, higiene e salubridade.";
6) alterar, na parte final do parágrafo único do artigo 8º, com a mudança do termo "contratada" para "contratante".
7) substituir no artigo 9º o termo "subsidiária" pela expressão "solidária";
8) incluir novo artigo, entre o 9º e o 10, com a conseqüente renumeração dos artigos subseqüentes, com o seguinte texto: "É garantido ao trabalhador terceirizado a paridade de direitos, previstos em lei ou norma coletiva, com os empregados da tomadora do serviço";
9) substituir a redação do artigo 10 e seus parágrafos pelo seguinte texto: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais por parte do prestador de serviços implica a responsabilidade solidária da contratante, inclusive para os entes da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional, quanto aos empregados que efetivamente participarem da execução dos serviços terceirizados, durante o período e nos limites da execução do serviço contratado";
10) excluir do artigo 11 a frase: "salvo quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal"; e
11) excluir o artigo 18.
Veja a íntegra da nota técnica e o substitutivo ao PL 4.330/04, na comissão especial