A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passa por nova alteração. Foi sancionado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei nº 11.925. A norma altera a redação dos artigos 830 e 895, que tratam, respectivamente, da cópia autenticada de documento oferecido como prova e sobre o recurso ordinário para a instância superior. As mudanças entrarão em vigor 90 dias. Especialistas avaliam a nova sistemática como sendo positiva.
O advogado Mário Roballo, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, explicou que a mudança, sobretudo acerca do artigo 830, torna o processo do trabalho mais célere e menos oneroso para os envolvidos. De acordo com ele, as partes atualmente têm que autenticar as cópias dos documentos ou solicitar que as mesmas sejam conferidas com os originais nos cartórios das varas do Trabalho ou em audiência - o que atrasa o andamento do processo e o torna dispendioso. "A alteração é muito positiva, pois impede, inclusive, que uma das partes impugne cópia de documento não autenticado ou conferido, para que o mesmo seja desconsiderado pelo juiz quando do julgamento da demanda", afirmou o advogado.
O presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Cláudio Montesso, lembrou que a nova lei integrava o pacote de medidas legislativas do Primeiro Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais acessível. "É uma mudança positiva. O novo texto elimina uma burocracia ao permitir que o advogado declare, ele próprio, a autenticidade dos documentos, sob as penas da lei. Acho que são medidas boas, porque aceleram o processo", disse.
José Scalfone, do Villemor Amaral Advogados, explicou que a nova redação complementa a regra estabelecida no inciso 4º do artigo 365 do Código de Processo Civil. "Com base no artigo 365 do CPC o advogado estava legalmente autorizado a declarar autênticas apenas as cópias de peças do próprio processo judicial em que estivesse constituído. Com a nova redação dada ao artigo 830 da CLT o advogado pode declarar autênticas também as cópias de quaisquer documentos que juntar aos processos judiciais em que atuar. Ampliou-se a autorização legal deferida ao advogado, prestigiando a advocacia com uma maior responsabilidade, tradução de maior confiança na classe", afirmou o advogado, destacando que a mudança, além de conferir maior celeridade ao processo, prestigia a advocacia.
Eduardo Pragmácio Filho, sócio da banca Furtado, Pragmácio Filho & Advogados, também considera a mudança em relação a esse dispositivo como positiva. "O novo artigo 830 da CLT acompanha as tendências mais modernas do processo, sob os pilares da agilidade e da simplicidade, e vai mais além ao permitir que advogados possam declarar autênticos documentos para serem juntados aos autos. Para os advogados, nossa responsabilidade aumenta, porque na maioria das vezes a documentação em cópia é fornecida pelos clientes", afirmou.
Segundo afirmou, a sistemática anterior não tomava apenas o tempo das partes, que precisavam autenticar as provas. "Quem também poderia perder tempo era o magistrado, para conferir tais documentos, deixando de lado tarefas bem mais importantes", afirmou Filho, destacando que o TST já sinalizava uma aceitação tácita da cópia não autenticada de documento, quando não houvesse impugnação. A medida consta na Orientação Jurisprudencial nº 36 da Primeira Seção de Dissídios Individuais.
De acordo com ele, a CLT precisa ser atualizada. "A sexagenária CLT, nesse ponto precisava mesmo de mudanças. No processo comum, houve avanços com o parágrafo 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil, em 2001, e com o inciso 4º do artigo 365 do mesmo código, em 2006. Mas ambas as hipóteses do CPC tratavam de cópias de documentos extraídos de um processo, que poderiam ser declaradas autênticas por um advogado, para instruir outro processo. Era vedada a simples declaração de autenticidade de qualquer documento, tarefa específica dos notários dos cartórios e das secretarias dos tribunais", afirmou. "Com essa mudança, eu vejo agilidade e simplicidade no trato processual, fato que acompanha também os avanços tecnológicos e as tendências mais modernas do direito processual, pois os instrumentos para obtenção de cópias, como o scanner, estão ao alcance de todos", acrescentou.
O advogado Celso Soares, ex-presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), lembrou que a medida pode contribuir para a celeridade do processo, o que é positivo, mas somente se a parte contrária não impugnar a autenticidade da cópia. "Se impugnar, a parte que a juntou ao processo será intimada a apresentar a cópia devidamente autenticada ou o original, hipótese em que caberá ao serventuário conferir a cópia com o original e certificar, se for o caso, que estão conformes", disse.
Antonio Carlos Pereira Neto, advogado trabalhista do Campos Mello, Pontes, Vinci & Schiller Advogados, afirmou que a nova redação "vem consagrar entendimento já utilizado pelos Juízos Trabalhistas, validando e permitindo a produção de provas através de documentos juntados por cópia simples. Inclui, ainda, a necessidade de o advogado declarar sua autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal".
RECURSO. A lei sancionada por Lula altera também o artigo 895 da CLT, que trata do acesso aos tribunais superiores. A norma amplia as regras para interposição de recursos para as decisões terminativas - ou seja, aquelas que não necessariamente envolvem o julgamento do mérito. O dispositivo regulava apenas os recursos para decisões definitivas.
Para Pollyana Rocha, advogada do escritório Ulisses Sousa Advogados Associados, a alteração visa apenas a uma "adequação legislativa". "Embora não tivesse no texto anterior, já era entendimento regularmente aceito pela Justiça do Trabalho o cabimento de recursos contra decisões terminativas, ou seja, aquelas que extinguem o processo sem resolução do mérito".
De acordo com ela, a mudança é positiva, "pois embora já utilizado, por não constar no texto da CLT, ensejava outros recursos questionando o cabimento da interposição de recurso ordinário nos casos de decisões terminativas, o que também acaba por prejudicar a celeridade processual", explicou.
Na avaliação de Viviane Balbino, advogada trabalhista do escritório Moreau Advogados, a medida pode acarretar no aumento de recursos. "Existem dois aspectos a serem analisados. Se, por um lado, o princípio do contraditório e da ampla defesa estará sendo observado, uma vez que as partes poderão recorrer das sentenças terminativas, por outro, o aumento de interposição de recursos em processos sequer com o mérito analisado, acarretará mais morosidade ao Judiciário e consequentemente o afastamento da celeridade processual", afirmou.