* Por Cláudio José Montesso
Há cerca de 10 anos pairou sobre a Justiça do Trabalho a ameaça de sua extinção no curso da reforma do Judiciário. O clima no Congresso Nacional era claramente nesse sentido. Eram diversos os fatos que se conjugavam nessa direção. Eles iam desde a sanha neoliberal reinante no partido que estava no poder, passando pelos escândalos apurados pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Judiciário e culminando na simples vontade de retaliar esse ramo da Justiça por parte daqueles que teriam sofrido as consequências de suas decisões.
Nada, portanto, indicava que, ao final da reforma do Judiciário, a Justiça do Trabalho seria aquela que maior competência material receberia do legislador constituinte derivado. Mas foi exatamente isso o que ocorreu. Não sem grande capacidade de articulação e convencimento por parte especialmente dos magistrados. Ampliar a competência material da Justiça do Trabalho era mais do que simplesmente lhe entregar matérias que eram mais próximas. Era uma questão de sobrevivência.
E não foram poucas as matérias entregues a ela no bojo da reforma. As questões referentes aos conflitos de representação sindical, em que pese sua evidente condição de matéria trabalhista, eram entregues à Justiça comum. As questões administrativas decorrentes da aplicação de multas pelo Ministério do Trabalho, algumas decorrentes das decisões dos magistrados trabalhistas, eram entregues à Justiça Federal.
Se o empregado fosse demitido sob alegação de que teria cometido ato de improbidade, seria obrigado, para obter a reparação dos danos causados por essa acusação, a mover duas ações distintas, uma na Justiça do Trabalho, para afastar a justa causa da dispensa e receber as parcelas decorrentes da rescisão, e outra na Justiça comum, para obter indenização do dano moral que ela lhe causara.
O mesmo ocorria se ele sofresse acidente de trabalho. A ação contra o empregador para obter a correspondente indenização não era movida perante o mesmo juízo que decidiria sobre sua estabilidade em decorrência do acidente. Com a Emenda Constitucional 45 isso mudou e propiciou evidentes ganhos para o trabalhador e o próprio mundo do trabalho.
Mas não ficamos apenas nisso. Uma importante inovação foi ampliar a competência também para aquelas relações de trabalho que não estavam limitadas ao mero contrato de emprego. Dessa forma, o prestador de serviço autônomo passou a ter a Justiça do Trabalho como foro para cobrar e também para ser demandado em razão dos serviços que prestou. O servidor público, desde que não ocupante de cargo em comissão ou cargo de provimento efetivo, também teve a competência para julgar suas demandas contra o poder público deslocada para a Justiça do Trabalho. Não seria exagero, assim, dizer que estávamos diante de uma nova Justiça do Trabalho.
Sob o impacto dessas inovações, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) promoveu o 1º seminário sobre a ampliação da competência em São Paulo, logo em 2005. Acorreram ao evento mais de mil magistrados. Naquele momento, a discussão era exclusivamente interna, e por isso não foram convidados outros segmentos da comunidade trabalhista.
Cinco anos depois, voltamos a nos reunir para tratar do tema. Dessa feita em Belo Horizonte, entre os dias 15 e 17, mas na honrosa companhia de advogados, procuradores, estudantes e demais operadores do direito. O objetivo foi avaliar essa ampliação, indagar o que deu certo e o que pode melhorar na atuação da Justiça do Trabalho neste particular. Fizemos também a crítica e a autocrítica das decisões que, no final das contas, têm negado em muitos casos efetividade à mudança constitucional ali consolidada.
Isso porque, apesar das inovações do texto constitucional e do claro espírito do legislador, nossos tribunais superiores, notadamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em menor escala o Supremo Tribunal Federal (STF), têm resistido a compreendê-la com a mesma extensão e amplitude que a maioria dos doutrinadores. Mas não apenas eles, muitos juízes do Trabalho têm tido essa visão estreita da ampliação, mesmo quando os juízes de outros ramos declinam de sua competência em favor da Justiça do Trabalho. É no julgamento desses conflitos que tem ocorrido um verdadeiro desmonte da ampliação da competência.
Muitas dessas decisões ainda se apegam a argumentos e noções da velha Justiça do Trabalho, quando ela se limitava às demandas existentes exclusivamente entre patrão e empregado e ainda assim para discutir apenas aspectos relacionados ao direito do trabalho, e não todos os aspectos decorrentes do contrato. Seria razoável que essas dúvidas surgissem da inovação quase revolucionária da Emenda Constitucional 45. Mas elas não podem persistir depois de tanto tempo decorrido, sob pena se fazer letra morta do próprio comando constitucional.
Afinal, nesse período, em que pese mantida quase a mesma estrutura, respondemos com eficiência aos novos desafios que nos foram entregues. Não resistir a essa interpretação restritiva seria admitir o retrocesso e trair a confiança que a sociedade brasileira e o legislador conferiram à Justiça do Trabalho.
Nada, portanto, indicava que, ao final da reforma do Judiciário, a Justiça do Trabalho seria aquela que maior competência material receberia do legislador constituinte derivado. Mas foi exatamente isso o que ocorreu. Não sem grande capacidade de articulação e convencimento por parte especialmente dos magistrados. Ampliar a competência material da Justiça do Trabalho era mais do que simplesmente lhe entregar matérias que eram mais próximas. Era uma questão de sobrevivência.
E não foram poucas as matérias entregues a ela no bojo da reforma. As questões referentes aos conflitos de representação sindical, em que pese sua evidente condição de matéria trabalhista, eram entregues à Justiça comum. As questões administrativas decorrentes da aplicação de multas pelo Ministério do Trabalho, algumas decorrentes das decisões dos magistrados trabalhistas, eram entregues à Justiça Federal.
Se o empregado fosse demitido sob alegação de que teria cometido ato de improbidade, seria obrigado, para obter a reparação dos danos causados por essa acusação, a mover duas ações distintas, uma na Justiça do Trabalho, para afastar a justa causa da dispensa e receber as parcelas decorrentes da rescisão, e outra na Justiça comum, para obter indenização do dano moral que ela lhe causara.
O mesmo ocorria se ele sofresse acidente de trabalho. A ação contra o empregador para obter a correspondente indenização não era movida perante o mesmo juízo que decidiria sobre sua estabilidade em decorrência do acidente. Com a Emenda Constitucional 45 isso mudou e propiciou evidentes ganhos para o trabalhador e o próprio mundo do trabalho.
Mas não ficamos apenas nisso. Uma importante inovação foi ampliar a competência também para aquelas relações de trabalho que não estavam limitadas ao mero contrato de emprego. Dessa forma, o prestador de serviço autônomo passou a ter a Justiça do Trabalho como foro para cobrar e também para ser demandado em razão dos serviços que prestou. O servidor público, desde que não ocupante de cargo em comissão ou cargo de provimento efetivo, também teve a competência para julgar suas demandas contra o poder público deslocada para a Justiça do Trabalho. Não seria exagero, assim, dizer que estávamos diante de uma nova Justiça do Trabalho.
Sob o impacto dessas inovações, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) promoveu o 1º seminário sobre a ampliação da competência em São Paulo, logo em 2005. Acorreram ao evento mais de mil magistrados. Naquele momento, a discussão era exclusivamente interna, e por isso não foram convidados outros segmentos da comunidade trabalhista.
Cinco anos depois, voltamos a nos reunir para tratar do tema. Dessa feita em Belo Horizonte, entre os dias 15 e 17, mas na honrosa companhia de advogados, procuradores, estudantes e demais operadores do direito. O objetivo foi avaliar essa ampliação, indagar o que deu certo e o que pode melhorar na atuação da Justiça do Trabalho neste particular. Fizemos também a crítica e a autocrítica das decisões que, no final das contas, têm negado em muitos casos efetividade à mudança constitucional ali consolidada.
Isso porque, apesar das inovações do texto constitucional e do claro espírito do legislador, nossos tribunais superiores, notadamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em menor escala o Supremo Tribunal Federal (STF), têm resistido a compreendê-la com a mesma extensão e amplitude que a maioria dos doutrinadores. Mas não apenas eles, muitos juízes do Trabalho têm tido essa visão estreita da ampliação, mesmo quando os juízes de outros ramos declinam de sua competência em favor da Justiça do Trabalho. É no julgamento desses conflitos que tem ocorrido um verdadeiro desmonte da ampliação da competência.
Muitas dessas decisões ainda se apegam a argumentos e noções da velha Justiça do Trabalho, quando ela se limitava às demandas existentes exclusivamente entre patrão e empregado e ainda assim para discutir apenas aspectos relacionados ao direito do trabalho, e não todos os aspectos decorrentes do contrato. Seria razoável que essas dúvidas surgissem da inovação quase revolucionária da Emenda Constitucional 45. Mas elas não podem persistir depois de tanto tempo decorrido, sob pena se fazer letra morta do próprio comando constitucional.
Afinal, nesse período, em que pese mantida quase a mesma estrutura, respondemos com eficiência aos novos desafios que nos foram entregues. Não resistir a essa interpretação restritiva seria admitir o retrocesso e trair a confiança que a sociedade brasileira e o legislador conferiram à Justiça do Trabalho.