03/07/24

Revista Trabalhista: prorrogado o prazo para envio de artigos para a 68ª edição

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03/07/24

Corregedor Nacional de Justiça arquiva PP que questionava decisões da Justiça do Trabalho em contratos de franquia

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02/07/24

Anamatra discute atuação em torno da prevenção e combate à violência doméstica contra magistradas e servidoras

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02/07/24

Toma posse a nova Diretoria da Amatra 4 (RS) para o biênio 2024/2026

Associação gaúcha será liderada pelo juiz Tiago Mallmann Sulzbach

Pagamento antecipado da retribuição do mês de férias: ponto frágil da rede de proteção ao salário

Celso de Barros Filho (*)

O trabalho tem importância indiscutível para o homem, como garantia de sua sobrevivência. O salário é elemento indispensável à realização desse fim e corresponde ao objetivo nuclear do contrato individual de emprego.

  Traduzindo bem a importância das parcelas salariais, Maurício Godinho Delgado , afirma que elas "(...) têm se constituído em tema central das lutas trabalhistas nos últimos dois séculos, magnetizando parte expressiva do potencial de articulação e organização dos trabalhadores no contexto empregatício". (Curso de direito do trabalho. - 3 ed. - São Paulo: Ltr, 2004, p. 763)

O salário, latu sensu, possui natureza essencialmente alimentar, tanto em relação à pessoa do obreiro como aos seus dependentes. Por isso, tem recebido particular tratamento do ramo especializado do Direito, que busca mecanismos para preservar-lhe a função. Foi erigido em seu entorno um sistema de salvaguarda destinado a assegurar sua integridade e intangibilidade, considerando seus aspectos imediato (preservação da dignidade humana, com a satisfação de necessidades essenciais) e mediato (indutor social e econômico).

Na avaliação de José Augusto Rodrigues Pinto, "o sistema é tão compacto que, embora vise, em última análise, à proteção do empregado, em sua condição de economicamente fraco, chega a proteger o salário contra atos imprevidentes do próprio empregado". (Curso de direito do trabalho 4 ed. - São Paulo : LTr, 2000, pág. 289)

 Esclarecendo sobre a imprevidência do empregado, aquele ilustre membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho (Op. Cit., págs. 294/295) sintetiza oportuna lição de Orlando Gomes e Élson Gottschalk, para quem esse evento

"(...) se manifesta nos gastos excedentes da previsão orçamentária que o valor do salário permite, geralmente representados pela aquisição de supérfluos ou o exagero com as despesas de lazer. (...) Em suma, a proteção se faz sentir sobre o salário quando as formas contratuais levem o empregado a despojar-se, pura e simplesmente, em favor de outrem, do crédito salarial, frustrando-lhe a função alimentar e evidenciando a imprevidência de seu beneficiário".

O direito positivo brasileiro, entretanto, desconsiderou a dogmática protetiva, quando foi alterada a época destinada à quitação da remuneração de férias. O Decreto-Lei nº. 1.535/77 modificou todo o respectivo capítulo da CLT, tendo introduzido um cronograma de pagamento diferenciado, que rompeu com a periodicidade assentada pela própria Consolidação: o trintídio (art. 459, caput). É justamente essa inovação que tem rendido sérias conseqüências à vida financeira e social do empregado, que não tem sido abordadas pela doutrina juslaboralista.

A vivência de vários anos como operador do Direito Material do Trabalho, realizando exame presencial das relações de emprego, diálogo com os atores sociais envolvidos e observação de diversas variáveis consolidou no autor uma visão mais pragmática sobre a aplicação do feixe de normas protetivas.

Tais modestas credenciais acredita-se que possam autorizar a audácia deste breve estudo, na busca de se materializar o feedback preconizado pelo artigo 3º, alinea c, da Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), dispositivo esse que visa propiciar o aprimoramento da legislação nacional de cada país signatário daquele pacto.

O inconformismo em questão está direcionado para os efeitos da combinação entre as disposições dos artigos 145 e 142 do estatuto laboral. Resulta das mesmas que as verbas destinadas ao sustento da célula familiar devem ser antecipadas ao empregado até dois dias antes do período de fruição das férias.

Com tal insensatez pretendeu o legislador ordinário que o empregado promovesse um inimaginável exercício de ginástica em seu orçamento doméstico e lançasse mão de um numerário já comprometido com despesas essenciais para também patrocinar atividades de lazer no descanso anual.

Não bastasse isso, lhe impôs um prolongado jejum financeiro, de pelo menos dois meses, até o próximo aporte de recursos. Segundo o cronograma legal, findo o período de férias o próximo pagamento somente será devido após o término do mês trabalhado seguinte.

Onze anos depois essa situação veio a ser apenas minorada, com a promulgação da nova Carta Política. Mais sensível à situação, o constituinte originário criou um plus para o poder aquisitivo do empregado. Visou proporcionar-lhe disponibilidade financeira para o atendimento das despesas acarretadas pelo necessário afastamento do trabalho. Em compensação, foi mantido o critério de adiantamento da parte da remuneração voltada ao atendimento das despesas alimentícias.

Percebendo quase simultaneamente o terço constitucional e a remuneração de dois períodos (mês de férias e seu antecessor), muitos assalariados têm a falsa impressão de ter dobrado sua capacidade financeira.

Cria-se, então, um campo fértil para que se manifeste o fenômeno da imprevidência do empregado, já definido pelo abalizado magistério de Orlando Gomes apud Rodrigues Pinto (Op cit. págs.  294/295). O obreiro passa a realizar gastos excessivos que comprometem demasiadamente o valor do numerário auferido. Deixa de reservar parte dos recursos para que pudesse prover o próprio sustento e o dos seus durante os sessenta dias de abstinência monetária que terá de enfrentar.

Essa dificuldade para gerenciar o orçamento doméstico, com adequação do valor das despesas ao das receitas, é comum a muitos brasileiros. Corroboram com tal constatação os elevados índices de inadimplência registrados pelos serviços de proteção ao crédito, amplamente divulgados pela mídia. Fatores como compras mal planejadas, falta do hábito de poupar, baixo poder aquisitivo e inacessibilidade a serviços bancários de custódia de dinheiro contribuem para agravar esse quadro.

Se o salário, percebido na regularidade habitual, por vezes já não é suficiente para enfrentar todo o mês, o transtorno é maior ainda quando sua periodicidade é alterada, pelas mencionadas razões.

O empregado se coloca em situação financeira vulnerável e, quando os recursos das férias minguarem, necessitará buscar caminhos para assegurar sua sobrevivência. O endividamento é um deles e tem sérios reflexos. Pode desestruturar o núcleo familiar e a vida social do cidadão.
  Uma alternativa não descartável é que o obreiro volitivamente passe a ofertar sua força de trabalho ao empregador, suprimindo o período de descanso restante. Esse precoce retorno ao labor configura uma conversão em pecúnia que exorbita o permissivo legal (CLT, art. 143). Sepulta o sentido do ócio remunerado, que é medida de higiene física e mental altamente necessária à preservação da saúde pública.

Convém frisar que não se trata de tentar transformar as férias no instituto da licença remunerada. Esta se distingue inteiramente daquela, ao menos pela ausência da gratificação especial e de prévio aviso, que constituem garantias para o usufruto de um afastamento planejado. A licença remunerada, inclusive, amplia a desigualdade contratual laboral, pois é ato potestativo do tomador de serviços, que pode dar ensejo à perda do direito ao descanso anual (CLT, art. 133, II). Eis uma enorme fenda aberta pelo legislador e que constitui ameaça permanente a este último instituto.

Enfrentar a questão central suscitada neste ensaio é tarefa que não se vincula, necessariamente, ao demorado processo legislativo. Não raro leva-se anos para legitimar as aspirações da sociedade. Por vezes, conforme aqui se verificou, são desconsiderados fatos sociais e princípios jurídicos nos quais a norma protetiva teria que se inspirar.

  A negociação coletiva, relevante geratriz de fontes do Direito do Trabalho, surge como alternativa para alçar o empregado a uma condição mais benéfica, em perfeita harmonia com o ordenamento constitucional (CF, art. 7º, caput, parte final).

O pagamento antecipado de parcelas como o terço constitucional, o abono pecuniário e o adiantamento da gratificação natalina (direito rarissimamente exercido) é plenamente justificado, para que estejam disponíveis a tempo de custear as férias. Por serem verbas estabelecidas em patamares mínimos, a via do ajuste coletivo - ou até mesmo individual - permite sua majoração, o que seria medida bastante salutar, pois efetivamente ampliaria o poder aquisitivo do empregado e, por conseguinte suas possibilidades de lazer.

Quanto ao salário referente ao período em que ocorrem as férias, é imprescindível, pelas diversas razões antes elencadas, sua desvinculação da referida remuneração extra, de modo que, sendo percebido na época habitual (CLT, art. 459, caput), possa ser destinado aos compromissos cíclicos que são necessários à manutenção do núcleo familiar, resguardando o obreiro de sua própria imprevidência.

Trata-se de medida que se integra à rede de proteção do salário, para proporcionar mais sossego à vida do empregado e, por extensão, melhor equilibro às mais diversas relações sociais e econômicas que se estabelecem na comunidade a partir dos frutos auferidos no liame empregatício.

(*) Auditor-fiscal do Trabalho, bacharel em Direito e pós-graduando em Processo Civil
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Bibliografia

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