Estatuto Anamatra

 

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

Atualizado e consolidado conforme modificações aprovadas pela Assembleia Geral extraordinária virtual realizada de 09/09/2020 a 30/09/2020. Válido a partir de 30 de dezembro de 2020.

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CAPÍTULO I - DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS

Art. 1º A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, sociedade civil sem fins lucrativos, tem sede e foro na cidade de Brasília, prazo indeterminado de duração e se rege pelo presente estatuto.

Art. 2º A ANAMATRA tem por finalidade:

I - congregar magistrados do trabalho em torno de interesses comuns;

II - promover maior aproximação, cooperação e solidariedade entre os associados;

III - defender e representar os interesses e prerrogativas dos associados perante as autoridades e entidades nacionais e internacionais;

IV - pugnar pelo crescente prestígio da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. A Associação promoverá a realização de atividades sociais, recreativas, esportivas e culturais, incentivando o estudo do Direito e, em especial, o Direito Material e Processual do Trabalho, bem como todos os ramos científicos afins.

Art. 3º A ANAMATRA poderá agir como representante ou substituta, administrativa, judicial ou extrajudicialmente, na defesa dos interesses, prerrogativas e direitos dos magistrados associados, de forma coletiva ou individual.

Art. 4º A Associação poderá manter planos de Assistência Médica e de Previdência Privada Complementar, além de apólices coletivas de seguros de vida, firmando convênios, a título gratuito ou oneroso, em favor de seus associados e de seus familiares, isolada ou conjuntamente com outras associações congêneres.

Art. 5º A ANAMATRA deverá atuar na defesa dos interesses da sociedade, em especial pela valorização do trabalho humano, pelo respeito à cidadania e pela implementação da justiça social, pugnando pela preservação da moralidade pública, da dignidade da pessoa humana, da independência dos Poderes e dos princípios democráticos.

Art. 6º A ANAMATRA somente poderá participar da fundação ou criação de qualquer entidade, ou a ela se filiar ou desfiliar, mediante autorização prévia e expressa de Assembleia Geral Extraordinária convocada para esse fim.

Art. 7º É vedado à ANAMATRA:

I - manifestar-se em questões político-partidárias, e;

II - patrocinar interesses alheios aos seus fins.


CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO I – DA ADMISSÃO, DESFILIAÇÃO E EXCLUSÃO

Art. 8º Poderão ingressar no quadro social da ANAMATRA:

I – Os magistrados do trabalho, ativos ou aposentados, que estiverem vinculados a associação regional;

II – Os Ministros dos Tribunais Superiores;

III – Os pensionistas de magistrados do trabalho, desde que vinculados a associação regional.

§ 1º A inscrição no quadro social será formulada mediante requerimento escrito, preferencialmente por meio eletrônico e disponível no site da ANAMATRA.

§ 2º Qualquer associado poderá se desligar da Associação mediante requerimento dirigido ao Diretor Administrativo, hipótese em que o associado deixará de contribuir a partir do primeiro dia do mês subsequente. O associado que pedir desfiliação não fará jus à devolução, ainda que parcial, de contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas até o mês do seu desligamento e dos demais encargos previstos neste Estatuto.

§ 3º Caso o associado solicite desligamento, somente poderá requerer seu reingresso mediante prévio recolhimento de contribuição extraordinária equivalente às contribuições do período em que se manteve afastado, corrigidas monetariamente pelo INPC, limitada aos doze primeiros meses.

§ 4º O Diretor Administrativo submeterá à Diretoria Executiva os casos anômalos e eventuais dúvidas sobre o ingresso.

Art. 9º Serão excluídos do quadro social da ANAMATRA os associados que:

I – sejam exonerados da magistratura;

II – estiverem inadimplentes ou em mora, ainda que parcialmente, com as contribuições devidas por mais de três meses seguidos ou alternados;

III – falecerem;

IV – descumprirem outras obrigações estatutárias;

V – mantiverem conduta incompatível com os objetivos da Associação.

§ 1º As exclusões previstas nos incisos I e III serão comunicadas aos interessados pelo Diretor Administrativo.

§ 2º Na hipótese do inciso II, a exclusão será precedida de mensagem eletrônica ao associado, na qual se solicitará que regularize o inadimplemento em trinta dias. Uma vez decidido pela exclusão, esta será comunicada ao interessado pelo Diretor Administrativo, assegurado sempre o direito de recurso à Diretoria.

§ 3º As exclusões previstas nos incisos IV e V serão iniciadas por requerimento fundamentado de uma ou mais associações regionais, ou de ofício pela Diretoria Executiva, assegurado o amplo direito de defesa, a ser exercido pelo interessado no prazo de trinta dias. A exclusão de associado, nessas hipóteses, será decidida por dois terços (2/3) dos membros da Diretoria.

§ 4º Da decisão da Diretoria caberá recurso, no prazo de trinta dias, ao Conselho de Representantes, que deliberará pela maioria simples dos presentes.


SEÇÃO II - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 10. São deveres dos associados:

I - colaborar para que sejam atingidos os objetivos da Associação;

II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Representantes;

III - satisfazer, tempestivamente, o pagamento das mensalidades e quaisquer outros débitos para com a Associação;

IV - comunicar, por escrito, as alterações ou mudança de endereço;

V - comunicar à Diretoria qualquer ocorrência de interesse relevante para a classe ou da administração;

VI - contribuir para a elevação do nível cultural, moral e ético do Poder Judiciário e, especialmente, da Justiça do Trabalho.

Art. 11. São direitos dos associados:

I – utilizar-se dos serviços da Associação e frequentar a sede;

II – votar e ser votado nas eleições da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, observado o disposto no art. 50;

III - usufruir das vantagens do presente Estatuto e das que venham a ser estabelecidas;

IV - ser publicamente desagravado por ofensas sofridas no exercício das funções jurisdicionais;

V - ser representado no Conselho de Representantes por sua respectiva associação regional;

VI - votar nas assembleias gerais.

Parágrafo único. O associado que reingressar na ANAMATRA somente poderá exercer o direito de votar se o requerimento for formulado até seis meses da data fixada para as eleições presenciais.


CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I - DOS ÓRGÃOS DA ANAMATRA

Art. 12. São órgãos da ANAMATRA:

I - a Assembleia Geral;

II - o Conselho de Representantes;

III - a Diretoria Executiva;

IV - o Conselho Fiscal. 


SEÇÃO II - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 13. A Assembleia Geral, órgão soberano da ANAMATRA, compõe-se de todos os Magistrados Associados, ativos ou inativos, podendo deliberar sobre qualquer matéria estatutária ou de relevância para a Magistratura ou para o Poder Judiciário.

§ 1º A reunião ordinária da Assembleia Geral ocorrerá durante o CONAMAT - Congresso Nacional dos Magistrados do Trabalho, no horário definido pelo Presidente da Associação, conforme convocação na sessão de abertura do Congresso ou mediante prévio edital.

§ 2º As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral serão convocadas pela Diretoria executiva ou por 1/5 (um quinto) dos Associados em situação regular e ocorrerão em data e horário definidos no edital respectivo, observado o prazo mínimo de cinco dias da convocação.

§ 3º A Assembleia Geral será instalada pelo Presidente da Associação com a presença de 1/10 (um décimo) dos Associados em situação regular, em primeira convocação, e com qualquer número na segunda.

§ 4º Ausente o Presidente da Associação, assumirão a presidência da Assembleia, sucessivamente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral ou o Diretor Administrativo.

§ 5º Ausentes também o Vice-Presidente, o Secretário-Geral e o Diretor Administrativo, a Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da Associação Regional que houver promovido o CONAMAT, no caso de reunião ordinária, ou o mais antigo Magistrado dentre os Associados que haja convocado a reunião extraordinária.

§ 6º O Conselho de Representantes poderá, mediante resolução, autorizar e regulamentar a realização de Assembleia Geral Extraordinária de forma descentralizada.

Art. 14. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos, ressalvadas as disposições específicas deste Estatuto.

Parágrafo único. As votações poderão ser feitas por processo eletrônico ou manual, cabendo ao Conselho de Representantes definir a modalidade, em face da matéria submetida à votação.

Art. 15. Este Estatuto poderá ser alterado por iniciativa da Diretoria ou da maioria absoluta das AMATRAS participantes.

Parágrafo único. Considerar-se-á alterada a parte do Estatuto, objeto da convocação, quando assim decidir a Assembleia Geral, observado o quórum fixado neste Estatuto.


SEÇÃO III - DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

Art. 16. O Conselho de Representantes será composto de um representante de cada AMATRA, nos termos do estatuto da entidade respectiva.

§ 1º O Conselho de Representantes será presidido pelo Presidente da ANAMATRA, a quem caberá o voto de desempate.

§ 2º As decisões do Conselho de Representantes serão tomadas por maioria simples dos votantes, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 17. Compete ao Conselho de Representantes:

I - regulamentar, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II - deliberar sobre a estratégia de atuação da entidade na defesa dos interesses e prerrogativas institucionais;

III - propor a reforma e emenda do Estatuto;

IV - aprovar as contas e o relatório da Diretoria:

V - autorizar a aquisição e a alienação de bens imóveis que integrem o seu patrimônio;

VI - fixar o valor da contribuição mensal devida pelos associados;

VII - aceitar doações à Associação por pessoas estranhas ao quadro social;

VIII – apreciar recurso de decisão da Diretoria sobre exclusão e readmissão de sócios;

IX – escolher os membros da comissão eleitoral e regulamentar as eleições;

X - deliberar sobre a alteração da sede do CONAMAT em caso de força maior;

XI – aprovar o tema central do CONAMAT;

XII - examinar a oportunidade de implementar as deliberações tomadas no CONAMAT.

Art. 18. O Conselho de Representantes reunir-se-á ordinariamente no mês de maio, anualmente, em horário e local previamente designado pela Diretoria Executiva, para exame e aprovação das contas do exercício do ano anterior, acompanhadas do parecer do conselho fiscal.

§ 1º O Conselho de Representantes reunir-se-á extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por um terço de seus membros, com antecedência mínima de quinze dias, salvo nos casos de urgência, quando poderão as deliberações ser tomadas por meio eletrônico, telefone, aparelho de fac-símile ou outros meios disponíveis, com prazo mínimo de dois dias úteis.

§ 2º O Conselho de Representantes empossará a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, eleitos na forma do Capítulo IV.


SEÇÃO IV - DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 19. A Associação será dirigida pela Diretoria Executiva, com a seguinte composição:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Secretário-Geral;

IV - Diretor Administrativo;

V - Diretor Financeiro;

VI - Diretor de Comunicação;

VII - Diretor de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos;

VIII - Diretor de Assuntos Legislativos;

IX - Diretor de Formação e Cultura;

X - Diretor de Eventos e Convênios;

XI - Diretor de Informática;

XII - Diretor de Aposentados;

XIII - Diretor de Cidadania e Direitos Humanos.

Art. 20. Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos por voto direto e secreto dos Associados no gozo regular dos direitos sociais, para mandato de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo.

§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral e o Diretor Administrativo não podem estar vinculados à mesma Associação Regional.

§ 2º A Diretoria cessante permanecerá em seus cargos até a posse e o início do mandato da Diretoria eleita.

§ 3º No caso de vacância dos cargos de Vice-Presidente, de Secretário-Geral ou de Diretor, o Conselho de Representantes elegerá o novo integrante para a função vaga, o qual completará o mandato.

§ 4º A Presidência da Associação será exercida, sucessivamente, em caso de vacância do titular, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário-Geral ou pelo Diretor Administrativo, nesta ordem, cumulativamente com as funções vagas e as suas regulares, enquanto não providas, observado o contido no parágrafo anterior.

§ 5º Ocorrendo a vacância de todos os cargos indicados no parágrafo anterior, o Conselho de Representantes estará autoconvocado, sob a presidência do representante mais antigo no Conselho, em cinco (05) dias, para deflagrar o processo de escolha dos novos Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Diretor Administrativo que completarão os mandatos vagos.

Art. 21. É vedada a remuneração, a qualquer título, de quaisquer membros da Diretoria, sem prejuízo do reembolso das despesas realizadas em função do cargo.

Art. 22. Compete à Diretoria Executiva:

I – rever, a pedido do Diretor Administrativo ou do interessado, os requerimentos de desfiliação ou exclusão do quadro associativo;

II – decidir sobre a exclusão de associados nas hipóteses previstas no § 2º do art. 9º;

III — cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as resoluções dos órgãos da Associação;

IV — exercer quaisquer atribuições que não sejam privativas de outro órgão da Associação e colaborar com suas atividades;

V — enviar ao Conselho Fiscal, anualmente, o balanço e a previsão orçamentária;

VI — convocar extraordinariamente a Assembleia Geral de Associados, o Conselho de Representantes e o Conselho Fiscal;

VII — criar e extinguir comissões para fins específicos, de caráter temporário, e designar os respectivos membros;

VIII — tomar conhecimento e decidir sobre pedidos de assistência dos associados;

IX — aprovar as decisões do Presidente adotadas ad referendum do Conselho de Representantes; e

X — as demais atribuições decorrentes deste Estatuto.

§ 1º As decisões da Diretoria Executiva serão adotadas por maioria de votos, desde que presentes pelo menos sete Diretores, dentre os quais o Presidente ou seu substituto.

§ 2º O Presidente, ou seu substituto, terá voto de qualidade.

§ 3º Os membros da Diretoria poderão participar das reuniões do Conselho de Representantes, sem direito a voto, exceto o Presidente ou seu substituto.

§ 4º Os membros da Diretoria Executiva exercerão, além das atribuições elencadas nos artigos seguintes, aquelas delegadas pelo Presidente, ou determinadas pela Assembleia Geral, pelo Conselho de Representantes ou pela própria Diretoria.

§ 5º O Presidente e os demais membros da Diretoria não respondem, pessoal ou solidariamente, pelas obrigações contraídas em nome da Associação, exceto se exorbitarem de suas atribuições.

Art. 23. Compete ao Presidente:

I — dirigir e representar a Associação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II — assegurar o livre exercício funcional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e os direitos e prerrogativas dos Magistrados, inclusive dos inativos;

III — convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de Representantes e da Diretoria Executiva;

IV — despachar o expediente da Diretoria;

V — visar os livros e documentos sociais;

VI — admitir, demitir, promover, licenciar e aplicar penas disciplinares aos empregados da Associação, fixar-lhes os salários e atribuições, contratar serviços permanentes ou eventuais de qualquer natureza e delegar atribuições por esses contratos;

VII — adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, com prévia aprovação do Conselho de Representantes;

VIII — autorizar os pagamentos pertinentes à Associação, assinando em conjunto com o Diretor Financeiro cheques e ordens de pagamento, ressalvados aqueles de valor inferior ao equivalente a cinquenta salários mínimos;

IX — manter intercâmbio com as entidades nacionais e estrangeiras congêneres e fazer representar a Associação em conclaves nacionais e internacionais;

X — instalar o processo eleitoral, após a escolha pelo Conselho de Representantes dos membros da comissão eleitoral;

XI — delegar funções aos demais membros da Diretoria;

XII — adotar medidas urgentes de defesa da classe ou de Associado, quando ofendido em suas prerrogativas funcionais, assim como a defesa da própria Associação e de seus associados; e

XIII – propor ao Conselho de Representantes o valor da contribuição associativa.

Art. 24. Compete ao Vice-Presidente:

I — substituir o Presidente no caso de faltas ou impedimentos, ou sucedê-lo no caso de vacância;

II — auxiliar o Presidente nas funções que lhe são próprias.

Art. 25. Compete ao Secretário-Geral:

I — secretariar e redigir as atas das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de Representantes e da Diretoria Executiva;

II — auxiliar o Presidente nas atividades internas, incluindo a coordenação das diversas Diretorias e o controle de documentos, correspondências, contratos e quadro de pessoal da Associação;

III — ter sob sua guarda todos os livros e documentos da Associação;

IV — receber todos os documentos dirigidos à Associação e distribuí-los entre os Diretores competentes para regular despacho ou ciência;

V — assinar a correspondência da Associação;

VI — divulgar anualmente o quadro social e os cadastros de endereços e aniversários;

VII — substituir o Presidente nas faltas e impedimentos simultâneos deste e do Vice-Presidente;

VIII – exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Art. 26. Compete ao Diretor Administrativo:

I — organizar e orientar os trabalhos de Secretaria da Associação;

II — promover a aquisição do material necessário à Secretaria e ao uso da sede e subsedes pelos Associados;

III — indicar ao Presidente os funcionários a serem contratados, controlar o expediente e autorizar o pagamento dos salários devidos;

IV — representar o Presidente nas atividades pertinentes à Associação em Brasília, na ausência deste ou de quaisquer de seus substitutos estatutários;

V – receber e promover a expedição de correspondências;

VI – substituir o Secretário-Geral ou o Diretor Financeiro nas suas ausências e impedimentos, e;

VII – controlar o quadro dos associados inscritos e dos inadimplentes.

Art. 27. Compete ao Diretor Financeiro:

I — ter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Associação e arrecadar sua receita;

II — fazer ou mandar fazer a escrituração relativa ao movimento financeiro;

III — encaminhar anualmente o balanço ao Conselho Fiscal para apreciação;

IV — efetuar os pagamentos devidamente autorizados;

V — apresentar à Diretoria a previsão orçamentária;

VI — assinar com o Presidente ou seus substitutos estatutários cheques e ordens de pagamento, ressalvados aqueles de valor inferior ao equivalente a cinquenta salários mínimos;

VII — manter depositados em entidades bancárias idôneas os recursos financeiros da Associação, procedendo às aplicações financeiras determinadas pela Diretoria Executiva;

VIII — prestar aos órgãos da Associação as informações de ordem financeira, quando solicitadas;

IX – divulgar semestralmente aos associados o balancete do movimento contábil; e

X — substituir o Diretor Administrativo nas suas ausências e impedimentos.

Art. 28. Compete ao Diretor de Comunicação:

I — coordenar o contato com a imprensa e demais atividades de relações públicas em nome da Associação;

II – coordenar a edição, publicação e distribuição dos boletins e do jornal da associação;

III – manter atualizado o portal da entidade na rede mundial de computadores;

IV - auxiliar o Presidente na representação associativa, promovendo a devida repercussão de seus pronunciamentos e atuações;

V — auxiliar os demais membros da Diretoria e órgãos da Associação na divulgação de informes pertinentes às suas atividades;

Art. 29. Compete ao Diretor de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos:

I — coordenar as atividades que digam respeito às prerrogativas e à valorização profissional do Magistrado;

II — recomendar e elaborar notas de desagravos a Magistrados;

III — encaminhar o patrocínio de causas que visem a resguardar direitos de Magistrado associado, cuja ameaça ou violação esteja direta ou indiretamente ligadas à atividade profissional, ou que caibam ser preservados em respeito às garantias constitucionais e legais da Magistratura em geral ou das atividades da Associação;

IV – estabelecer contratos com advogados para a postulação ou defesa devidas, fiscalizando e comunicando à Diretoria, regularmente, o andamento das causas, observada a regulamentação pertinente aprovada pelo Conselho de Representantes;

V — coordenar as atividades de assistência jurídica e judiciária aos Associados, na forma da regulamentação mencionada no inciso anterior.

Art. 30. Compete ao Diretor de Assuntos Legislativos:

I — coordenar a elaboração de anteprojetos de emendas constitucionais, de leis e de atos normativos de interesse da Magistratura e da Justiça do Trabalho;

II — acompanhar a atividade do Congresso Nacional, do Governo Federal e dos Tribunais no concernente ao seguinte: tramitação de normas no campo da Organização Judiciária Nacional e da Justiça do Trabalho, do Direito do Trabalho, do Direito Processual do Trabalho e do Direito Sindical; outros assuntos relacionados à competência e funcionamento da Justiça do Trabalho ou que sejam de interesse desta ou de seus Magistrados;

III — coordenar a assessoria parlamentar da Associação nos assuntos legislativos, normativos ou deliberativos de interesse da Magistratura e da Justiça do Trabalho, em tramitação no Congresso Nacional, no Governo Federal e nos Tribunais, assim como os contatos necessários com os Membros de Poder envolvidos;

IV – coordenar os trabalhos da Comissão Legislativa.

Art. 31. Compete ao Diretor de Formação e Cultura:

I — coordenar as atividades pertinentes à Escola Associativa Nacional;

II — propor à Diretoria Executiva as normas regulamentadoras dos eventos de aperfeiçoamento jurídico promovidos ou organizados pela Associação, inclusive no concernente à parte científica do CONAMAT — Congresso Nacional dos Magistrados do Trabalho;

III — coordenar a publicação de:
a) estudos jurídicos desenvolvidos pelos associados;
b) trabalhos de opinião ou científicos de interesse da magistratura;
c) trabalhos decorrentes de palestras, congressos, seminários, conferências e cursos promovidos ou organizados pela Associação ou de que participem os associados, em representação direta ou indireta da ANAMATRA;

IV — coordenar a participação dos associados em cursos jurídicos e em eventos culturais;

V — supervisionar os congressos, seminários, conferências, palestras e cursos promovidos ou organizados pela Associação; e

VI — promover, diretamente ou por convênio com outras entidades, cursos de aperfeiçoamento dos Juízes do Trabalho e ainda implementar ações de interesse comum nas áreas científica e cultural.

Art. 32. Compete ao Diretor de Eventos e Convênios:

I — coordenar os eventos sociais e desportivos promovidos pela Associação, assim como a participação dos associados nos eventos promovidos por outras Associações congêneres;

II - promover e acompanhar os convênios e contratos celebrados pela Associação, no campo odonto-médico-hospitalar, securitário, turístico e nos demais assuntos de interesse da Associação ou de seus Associados, submetendo-os à aprovação final do Conselho de Representantes.

Art. 33. Compete ao Diretor de Informática:

I — supervisionar a aquisição e atualização de equipamentos e programas de informática e a contratação dos profissionais ou das empresas responsáveis;

II — recomendar a contratação de provedor para a rede mundial de computadores;

III — manter e disciplinar o funcionamento do portal, páginas, listas de discussão e fóruns na rede mundial de computadores;

IV — auxiliar os demais diretores e órgãos da associação nas atividades que envolvam a utilização de mídia eletrônica.

Art. 34. Compete ao Diretor de Aposentados:

I – promover a integração dos associados aposentados, estreitando o contato com os demais associados;

II - representar os interesses específicos dos associados aposentados perante a entidade;

III – coordenar eventos específicos para os associados aposentados, em conjunto com o diretor de eventos e convênios.

Art. 35. Compete ao Diretor de Cidadania e Direitos Humanos:

I — coordenar programas desenvolvidos pela entidade na área de direitos humanos e cidadania, bem como as atividades pertinentes ao programa Trabalho, Justiça e Cidadania, promovendo iniciativas que visem efetivar a implantação e manutenção do programa em todas as regiões do País;

II – propor à Diretoria Executiva a realização, apoio ou divulgação de eventos, seminários, cursos e outras atividades, com especial ênfase na área de cidadania e direitos humanos, inclusive no tocante à programação científica do CONAMAT;

III – exercer, em conjunto com a Diretoria de Formação e Cultura, as atribuições previstas nos incisos III e IV do artigo 31, quando referentes ao tema cidadania e direitos humanos.


SEÇÃO V - DO CONSELHO FISCAL

Art. 36. O Conselho Fiscal, cujo mandato é fixado em dois anos e coincidente com o da Diretoria Executiva, compõe-se de três membros efetivos e um suplente.

Art. 37. Compete ao Conselho Fiscal o controle dos atos relacionados à gestão financeira e patrimonial da entidade.

Parágrafo único. Anualmente será emitido parecer conclusivo sobre as contas encaminhadas pelo Diretor Financeiro, para posterior apreciação do Conselho de Representantes.

Art. 38. O Conselho Fiscal poderá, ouvido o Conselho de Representantes, submeter a exame de auditoria as contas referidas no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 39. é vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do Conselho Fiscal, sem prejuízo do reembolso das despesas realizadas em função do cargo.


CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 40. As eleições para os cargos de Diretoria e Conselho Fiscal serão realizadas na segunda quinzena de abril dos anos ímpares, com posse dos eleitos no mês de maio, perante o Conselho de Representantes, em Brasília.

Parágrafo Único. As eleições poderão ser realizadas por meio eletrônico.

Art. 41. Podem ser candidatos aos cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal os magistrados associados vitaliciados e com tempo de filiação à ANAMATRA superior a dois anos.

Art. 42. O processo eleitoral será coordenado por uma comissão eleitoral, composta por cinco membros de AMATRAS diversas, quites com suas obrigações estatutárias.

Parágrafo único. Os membros da comissão serão escolhidos pelo Conselho de Representantes, na última reunião do ano que antecede as eleições, dentre os associados indicados pelos seus componentes ou pela Diretoria Executiva.

Art. 43. Compete à Comissão Eleitoral:

I – apreciar o pedido de inscrição das chapas;

II - julgar as impugnações apresentadas contra as chapas inscritas;

III - julgar os demais incidentes ocorridos no curso do processo eleitoral;

IV - proclamar os resultados das eleições.

Art. 44. O Presidente fará publicar edital de convocação, com antecedência mínima de noventa dias da eleição, fixando-a desde logo e com calendário específico.

Art. 45. O registro das chapas far-se-á no prazo máximo de sessenta dias anteriores à realização das eleições, mediante requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, subscrito pelo candidato à Presidência.

§ 1º Somente será admitida a apresentação de chapa completa, devendo acompanhar o requerimento o programa de trabalho e a indicação do cargo ao qual concorrerá cada candidato;

§ 2º É vedada a inscrição de mais de dois candidatos por Região, observado o contido no artigo 20, § 1º;

§ 3º O candidato à Presidência, que for membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal da ANAMATRA, deverá licenciar-se do cargo antes do registro da chapa que integra, sob pena de se tornar inelegível;

§ 4º No momento da inscrição cada chapa poderá indicar um fiscal para atuação perante a Comissão Eleitoral.

Art. 46. A Comissão Eleitoral apreciará os requerimentos das chapas no prazo de 24 horas, contado da data limite constante do § 1º deste artigo, dando ciência aos interessados em idêntico prazo.

§ 1º As impugnações serão apresentadas à Comissão Eleitoral, pelas chapas inscritas, no prazo de cinco dias, contado do recebimento da comunicação do registro.

§ 2º Será garantido amplo direito de defesa à chapa impugnada, a ser apresentada nos cinco dias subsequentes à ciência da impugnação.

§ 3º As impugnações serão apreciadas no prazo de 48 horas.

Art. 47. Das decisões que indeferirem pedido de registro de chapa ou que apreciarem impugnação, caberá recurso ao Conselho de Representantes, no prazo de 48 horas.

Parágrafo Único. O Conselho de Representantes, no prazo de três dias úteis, apreciará o recurso, deliberando por meio eletrônico.

Art. 48. Acolhida em definitivo a impugnação, a chapa deverá apresentar substituto para o(s) candidato(s) impugnado(s), no prazo de 48 horas, sob pena de cancelamento do registro.

Art. 49. A Comissão Eleitoral encaminhará às AMATRAS e divulgará por meio eletrônico a nominata das chapas que obtiveram a homologação do registro, juntamente com os programas apresentados, no prazo de três dias.

§ 1º A partir da publicação indicada no caput, o Presidente da ANAMATRA deverá promover oficialmente a divulgação do processo eleitoral, por todos os meios de comunicação existentes, assegurando sempre a participação equânime de todas as chapas concorrentes em cada material produzido pela entidade.

§ 2º A ANAMATRA deverá, em 48 horas da publicação supra, fornecer aos coordenadores de cada chapa concorrente os endereços eletrônicos e físicos dos associados, mediante o compromisso de uso exclusivo para a campanha eleitoral.

Art. 50. As eleições far-se-ão por voto direto e secreto de todos os magistrados associados à ANAMATRA até seis meses da data fixada para as eleições presenciais, em dia com suas obrigações estatutárias, na forma prevista em regulamento aprovado pelo Conselho de Representantes.

Art. 51. Não se admitirão votos para candidatos isolados.

Art. 52. Proclamar-se-á eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos.

Art. 53. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o candidato com maior tempo de filiação à ANAMATRA e, persistindo o empate, o de maior tempo de magistratura.


CAPÍTULO V - DO PATRIMÔNIO

Art. 54. O patrimônio da ANAMATRA será constituído pelos bens adquiridos a qualquer título e pelos fundos provenientes de sobras, doações, convênios ou outros meios de renda permitidos pela legislação.

§ 1º A Diretoria manterá registro pormenorizado dos bens que integram o patrimônio social e escrituração contábil revestida das formalidades legais.

§ 2º A alienação de qualquer bem imóvel do patrimônio social dependerá de prévia autorização do Conselho de Representantes.


CAPÍTULO VI - DAS FONTES DE RECURSO

Art. 55. As despesas da Anamatra serão custeadas:
a) pelas contribuições ordinárias fixadas pelo Conselho de Representantes, por proposta da Diretoria;
b) pelas contribuições extraordinárias previstas neste Estatuto;
c) pelos valores recebidos em decorrência de convênios com outras entidades, utilizados para atender aos fins sociais da ANAMATRA;
d) por outras receitas que decorram de sobras ou aplicações financeiras;
e) pelas contribuições associativas coletivas espontâneas provenientes da ENAMATRA.

§ 1º As contribuições ordinárias e extraordinárias são de responsabilidade de cada associado e serão recolhidas mediante autorização de desconto em folha de pagamento. Em caráter excepcional, e mediante requerimento do interessado, o Diretor Administrativo poderá autorizar o recolhimento de quaisquer contribuições mediante boleto bancário.

§ 2º Em caso de inadimplemento, o Diretor Administrativo comunicará o associado, por meio eletrônico, para que regularize sua situação nos 30 (trinta) dias subsequentes, para os fins previstos no § 2º do art. 9º.


CAPÍTULO VII - DO CONAMAT

Art. 56. O Congresso Nacional dos Magistrados do Trabalho – CONAMAT – é evento de consulta e deliberação da ANAMATRA, reunindo-se bienalmente, no mês de maio do anos pares.

Art. 57. O CONAMAT tem por objetivo a discussão de temas do interesse da sociedade em geral, dos operadores do Direito em especial e da magistratura em particular.

Art. 58. O CONAMAT será patrocinado por, pelo menos, uma AMATRA, conforme escolha do Conselho de Representantes, com antecedência mínima de um ano.

Art. 59. Compete ao Conselho de Representantes da ANAMATRA, quando da escolha do local do Congresso, definir o seu tema central.

Art. 60. Compete à AMATRA que patrocinará o CONAMAT:

I - a escolha do local do evento;

II – a fixação do valor das inscrições;

III- as contratações de conferencistas e órgãos auxiliares, além de estabelecer critérios para seu desenvolvimento.

Art. 61. Apenas os associados da ANAMATRA inscritos no Congresso terão direito a voz e voto.

Parágrafo único. Os demais inscritos poderão ter direito a voz, vedando-se a sua participação nas votações, conforme regulamento específico.

Art. 62. São órgãos do CONAMAT:

I – a Presidência;

II – a Secretaria-Geral;

III – as Comissões;

IV – a Plenária.

Art. 63. A Presidência do Congresso será exercida pelo Presidente da ANAMATRA e, em sua falta, por um dos substitutos estatutários ou, finalmente, pelo Presidente da AMATRA patrocinadora.

Art. 64. Compete ao Presidente do CONAMAT cumprir e fazer cumprir as normas deste capítulo e do regulamento específico; presidir as sessões de abertura e da Plenária de encerramento e, bem assim, convocar, em caráter extraordinário, a Plenária.

Art. 65. Cabe à Secretaria-Geral do Congresso, exercida pela AMATRA patrocinadora:

I - assessorar e auxiliar o Presidente do Congresso;

II – supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;

III - admitir as teses encaminhadas para o Congresso, editá-las e distribuí-las às AMATRAS até 10 (dez) dias antes da data da sessão de abertura;

IV - elaborar registros de todas as atividades do evento e, em especial, elaborar a ata da sessão Plenária.

Parágrafo único. A Secretaria-Geral será estruturada de forma a atender às necessidades de cada comissão, facultando-se a escolha de magistrados de outras regiões.

Art. 66. Às comissões compete a discussão e votação de todas as teses apresentadas ao CONAMAT.

Art. 67. A sessão Plenária é o órgão máximo do Congresso, reunindo-se no último dia do evento, em caráter ordinário, para votar as teses aprovadas nas Comissões e as moções apresentadas; e, em caráter extraordinário, quando assim convocada.

§ 1º Encerradas as votações, o Presidente convidará os proponentes a redigirem, com o Secretário, a Carta Nacional dos Magistrados, que conterá a súmula das deliberações, indicando aquelas que tenham caráter vinculativo e as de mera orientação.

§ 2º Reiniciados os trabalhos, o Presidente fará a leitura da Carta e a submeterá à votação, considerando-se aprovada se obtiver o voto favorável da maioria dos presentes.

Art. 68. As moções submetidas à Plenária deverão ser apresentadas até a sua abertura, contendo um número mínimo de dez por cento dos congressistas inscritos, sendo aprovadas pela maioria simples daqueles que, neste órgão, têm direito a voz e voto.

Art. 69. As questões de ordem e os casos omissos serão decididos pelo presidente do Congresso, cabendo recurso apenas à Plenária.


CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70. A dissolução da ANAMATRA somente será decidida por 2/3 (dois terços) de seus associados.

§ 1º Dissolvida a Associação e liquidado seu passivo, o patrimônio social remanescente reverterá às Associações Regionais que, na oportunidade, estejam quites com as obrigações correspondentes à arrecadação das contribuições sociais destinadas à ANAMATRA.

§ 2º A divisão far-se-á proporcionalmente às contribuições recolhidas pelas AMATRAS.

Art. 71. Os cargos de Diretor de Aposentados e Diretor de Cidadania e Direitos Humanos serão ocupados com a eleição da Diretoria para o período 2009/2011.

Art. 72. Os atuais Diretores de Comunicação Social, Direitos e Prerrogativas e de Esportes e Lazer, assumirão, respectivamente, as Diretorias de Comunicação, Prerrogativas e Assuntos Jurídicos e de Eventos e Convênios.

Art. 73. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Representantes.


CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 74. As modificações estatutárias promovidas no ano 2020 entrarão em vigor 90 (noventa) dias após a proclamação do resultado da assembleia virtual especificamente convocada para este fim.

 

Noemia Aparecida Garcia Porto
Presidente da ANAMATRA

 

Pedro Luiz Bragança Ferreira
Advogado
OAB/DF 39.964

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