Corte já havia discutido tema em 2017. Anamatra é autora de ADI que questionava uso da fibra
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta (23/2), pela manutenção de decisão da Corte que proíbe a extração, a industrialização, a comercialização e a distribuição do amianto crisotila no país.
Por maioria, os ministros rejeitaram os embargos de declaração que pediam a suspensão dos efeitos da decisão da Corte de agosto 2017, que declarou inconstitucional o artigo 2º da Lei federal 9.055/1995 que permitia o uso controlado do material. A decisão foi tomada nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3356, 3357, 3937, 3406, 3470 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 109.
Entretanto, ao declarar a inconstitucionalidade, o STF não determinou que a comercialização do material estava proibida em todo o país, o que acabou por criar um impasse entre legislações estaduais, pois alguns estados tinham leis específicas proibindo o uso e outros não.
Nesse sentido, os embargos de declaração examinados ontem pelo Supremo questionavam esses efeitos e pediam a sua modulação. Uma das alegações era a de que as partes foram surpreendidas pelo amplo alcance do julgamento sobre uma norma que não constava do pedido principal formulado na ação.
Contudo, o Plenário concluiu que o tema foi amplamente debatido em 2017 e que, portanto, não há mais nenhum aspecto controvertido. Ficou vencida a ministra Cármen Lúcia no ponto dos efeitos vinculantes.
Na visão do presidente da Anamatra, Luiz Colussi, "a decisão é de extrema importância, pois permite a retirada de circulação , de uma vez por todas, desse material que já tirou a vida de inúmeras trabalhadoras e trabalhadores brasileiros. Para a Anamatra, a decisão do STF é mais um passo para que possamos garantir um ambiente de trabalho cada vez mais seguro para todas e todos", afirmou.
Atuação da Anamatra
A posição do STF alinha-se ao pleito da Anamatra na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4066, juntamente com a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) que questionava a Lei 9.055/95 na parte em que autorizava a continuidade do uso da fibra no país.
A ação foi julgada procedente pelo STF no dia 24 de agosto de 2017. Mas, em que pese o resultado obtido há época (cinco votos a favor e quatro contrários), o dispositivo da referida lei não pôde ser considerado inconstitucional pela maioria dos membros do STF, e a decisão não teve efeito vinculante quanto as esferas dos Poderes Executivo e Judiciário, devido à cláusula de reserva de plenário, prevista na Constituição Federal. Dispositivo da Carta Magna prevê que para uma lei ou ato normativo deixarem de produzir efeitos é necessário a aprovação por maioria absoluta dos membros de um tribunal ou órgão especial, ou seja, seriam necessários seis votos pela procedência da referida ação.
Na ADI 4066, a Anamatra e a ANPT ponderaram que a fibra era considerada cancerígena, além de causadora da asbestose (enrijecimento dos tecidos pulmonares e perda dos movimentos de complacência, podendo levar à morte por insuficiência respiratória) e vinha afetando a saúde de milhares de trabalhadores e até mesmo das comunidades que residem em áreas próximas às fábricas de produtos que utilizam o amianto. Segundo juízes e procuradores, as normas constitucionais brasileiras apontam no sentido da integral proteção ao meio ambiente, o que inclui o ambiente do trabalho.
*Com informações do STF
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