Cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre pagamento de horas extras a motoristas profissionais, conclui STF

Foto: Carlos Moura/SCO/STF

Supremo corrobora entendimento da Anamatra, que atuou no processo, e termina julgamento da ADPF 381

A Justiça do Trabalho pode invalidar cláusulas de acordos e convenções que limitem direitos. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal (STF) que concluiu, nesta quarta (1º/6), o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 381).

A posição do Tribunal foi tomada nos termos do voto divergente apresentado pela ministra Rosa Weber que considerou que decisões da Justiça do Trabalho que afastavam o artigo 62, I, da CLT e condenavam empresas a pagar horas extras e horas relativas a dias de descanso a motoristas externo, não afastam acordos e nem a norma da CLT.

Para a ministra, as decisões examinaram situações concretas, segundo a norma da CLT que excetua o trabalho externo do regime de duração normal do trabalho (artigo 62, inciso I), e concluíram que, nos casos específicos, era viável o controle da jornada.

Segundo Rosa Weber, a pretensão da parte autora – a Confederação Nacional dos Transportes – pretendia contestar fatos e provas dessas decisões, o que não é possível nesse tipo de ação constitucional. O entendimento da ministra foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luis Roberto Barroso, Carmén Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

Defesa de direitos

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) atuou na ação como Amicus Curiae. Em memorial apresentado em junho de 2016, ano em que o processo foi protocolado na Corte, a Associação defendeu que a decisão pelo cabimento do pagamento das horas extraordinárias cabe à magistrada ou magistrado na análise de cada caso concreto, durante a instrução processual. O advogado da entidade também apresentou os argumentos da Associação em Plenário.

Para o presidente da Anamatra, Luiz Colussi, que acompanhou o julgamento, a decisão é positiva e prestigia princípio da primazia da realidade, ou seja, a realidade dos fatos. “As convenções e os acordos coletivos estão submetidos a controle judicial. Não há nenhum impedimento para que a Justiça do Trabalho invalide cláusulas irregulares. O aceite de um acordo não representa a renúncia da trabalhadora ou de um trabalhador à jurisdição”, explica.

Sobre a ação

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381 foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) contra decisões da Justiça do Trabalho que invalidaram dispositivos de acordos e convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas classificando a atividade de transporte de cargas como incompatível com a fixação e o controle da jornada de trabalho geral determinada pela CLT.

As decisões da Justiça do Trabalho levaram em conta que, como há meios tecnológicos para que as empresas façam o controle da jornada, não poderia ser automaticamente aplicada a norma geral do artigo 62, inciso I, da CLT, que dispensa do controle das oito horas diárias de trabalho aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário em questão. Com isso, os empregadores foram condenados ao pagamento de horas extras e de horas de trabalho prestado em dias de descanso ocorridos antes da vigência da Lei 12.619/2012, que disciplinou os direitos e os deveres de motoristas profissionais.


* Com informações do STF

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