Cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre pagamento de horas extras a motoristas profissionais, conclui STF

Foto: Carlos Moura/SCO/STF

Supremo corrobora entendimento da Anamatra, que atuou no processo, e termina julgamento da ADPF 381

A Justiça do Trabalho pode invalidar cláusulas de acordos e convenções que limitem direitos. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal (STF) que concluiu, nesta quarta (1º/6), o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 381).

A posição do Tribunal foi tomada nos termos do voto divergente apresentado pela ministra Rosa Weber que considerou que decisões da Justiça do Trabalho que afastavam o artigo 62, I, da CLT e condenavam empresas a pagar horas extras e horas relativas a dias de descanso a motoristas externo, não afastam acordos e nem a norma da CLT.

Para a ministra, as decisões examinaram situações concretas, segundo a norma da CLT que excetua o trabalho externo do regime de duração normal do trabalho (artigo 62, inciso I), e concluíram que, nos casos específicos, era viável o controle da jornada.

Segundo Rosa Weber, a pretensão da parte autora – a Confederação Nacional dos Transportes – pretendia contestar fatos e provas dessas decisões, o que não é possível nesse tipo de ação constitucional. O entendimento da ministra foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luis Roberto Barroso, Carmén Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

Defesa de direitos

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) atuou na ação como Amicus Curiae. Em memorial apresentado em junho de 2016, ano em que o processo foi protocolado na Corte, a Associação defendeu que a decisão pelo cabimento do pagamento das horas extraordinárias cabe à magistrada ou magistrado na análise de cada caso concreto, durante a instrução processual. O advogado da entidade também apresentou os argumentos da Associação em Plenário.

Para o presidente da Anamatra, Luiz Colussi, que acompanhou o julgamento, a decisão é positiva e prestigia princípio da primazia da realidade, ou seja, a realidade dos fatos. “As convenções e os acordos coletivos estão submetidos a controle judicial. Não há nenhum impedimento para que a Justiça do Trabalho invalide cláusulas irregulares. O aceite de um acordo não representa a renúncia da trabalhadora ou de um trabalhador à jurisdição”, explica.

Sobre a ação

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381 foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) contra decisões da Justiça do Trabalho que invalidaram dispositivos de acordos e convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas classificando a atividade de transporte de cargas como incompatível com a fixação e o controle da jornada de trabalho geral determinada pela CLT.

As decisões da Justiça do Trabalho levaram em conta que, como há meios tecnológicos para que as empresas façam o controle da jornada, não poderia ser automaticamente aplicada a norma geral do artigo 62, inciso I, da CLT, que dispensa do controle das oito horas diárias de trabalho aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário em questão. Com isso, os empregadores foram condenados ao pagamento de horas extras e de horas de trabalho prestado em dias de descanso ocorridos antes da vigência da Lei 12.619/2012, que disciplinou os direitos e os deveres de motoristas profissionais.


* Com informações do STF

Receba nossa newsletter

SHS Qd. 06 Bl. E Conj. A - Salas 602 a 608 - Ed. Business Center Park Brasil 21 CEP: 70316-000 - Brasília/DF
+55 61 3322-0266
Encarregado para fins de LGPD
Dr. Marco Aurélio Marsiglia Treviso
Diretor de Assuntos Legislativos da Anamatra
Utilizamos cookies para funções específicas

Armazenamos cookies temporariamente com dados técnicos para garantir uma boa experiência de navegação. Nesse processo, nenhuma informação pessoal é armazenada sem seu consenso. Caso rejeite a gravação destes cookies, algumas funcionalidades poderão deixar de funcionar.