Anamatra defende a competência da Justiça do Trabalho para liberação do FGTS

Diretora de Comunicação, Patrícia Sant’Anna, tem artigo publicado na Revista Justiça & Cidadania

“Competência da Justiça do Trabalho para liberação do FGTS”. Este foi o tema de artigo assinado pela juíza Patrícia Pereira de Sant’Anna, diretora de Comunicação da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e presidente da Amatra 12 (SC), e publicado pela Revista Justiça & Cidadania, em sua 255ª edição.

No texto, a magistrada afirma que a Justiça do Trabalho, desde a Emenda Constitucional nº 45/2004, encontra-se sedimentada, tanto em procedimentos de jurisdição voluntária, quanto na contenciosa, para a liberação dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

A diretora da Anamatra, que formulou proposta de enunciado sobre o tema, a qual foi aprovada durante o XIV Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat), em 2008, faz um resgate histórico sobre a atribuição da competência da Justiça do Trabalho para liberação do FGTS.

Como lembra a juíza, até 2004, entendia-se que a Justiça do Trabalho não tinha competência para apreciar procedimento de jurisdição voluntária em que empregado pede a liberação do FGTS, porquanto não figuram, como partes, em tal feito, empregado e empregador. Já após o advento da EC 45/2004, ressalta Patrícia, o entendimento jurisprudencial predominante passou a ser no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar procedimento de “jurisdição voluntária e a contenciosa para a liberação do FGTS, ainda que não figurassem, como partes, empregado e empregador”.

Para a presidente da Amatra 12, a missão constitucional da Justiça do Trabalho passou, desde a Emenda Constitucional nº 45/2004, a ser a solução de todas as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, independentemente da natureza do direito material a ser examinado. “Isso se dá porque a Justiça do Trabalho é o ramo do Poder Judiciário que está mais apto para solucionar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho”, aponta.

Clique aqui e confira o artigo na íntegra.

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