Dano extrapatrimonial: ministro Gilmar Mendes defende interpretação conforme a Constituição Federal

Posição do ministro alinha-se ao pleito da Anamatra, autora de duas ações que questionam limitação imposta pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017)

Os critérios estabelecidos pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) para a indenização por dano extrapatrimonial, em especial o valor de referência no salário, não podem ser utilizados como teto. Nessa linha, é possível que o magistrado, diante das especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, e de forma fundamentada, ultrapasse os limites quantitativos previstos na referida lei. A posição é do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes,  que proferiu, nesta quarta (27/10), o seu voto em quatro ações diretas de inconstitucionalidade que questionam dispositivos da CLT, na redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), fixando teto para pagamento de indenizações decorrentes de dano moral em relações de trabalho (dano extrapatrimonial).

O voto do ministro, pela interpretação conforme a Constituição Federal, alinha-se ao pleito da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), autora de duas dessas ações – as ADIS 5870 e 6050 – que tramitam apensadas às ADIs 6069 (Conselho Federal da OAB) e 6082 (Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria). O julgamento do processo foi suspenso por pedido de vista regimental do Nunes Marques.

Para o presidente da Anamatra a posição do ministro Gilmar Mendes, em sendo referendada pelo Plenário, caminha no sentido de reparar a inconstitucionalidade e a desumanização das indenizações por dano moral e corrigir mais uma das tantas inconstitucionalidades da chamada reforma trabalhista. “O Supremo poderá restabelecer, para as decisões trabalhistas, a ordem constitucional no que se refere à fixação da indenização por dano moral, trazendo, também, humanidade, dignidade e critérios de justiça para a estipulação do dano extrapatrimonial e a reparação plena do sofrimento daquele que procura a Justiça do Trabalho para ver reconhecido o seu direito de forma ampla”, analisa o presidente.

Pela redação atual da CLT, alterada pela Lei 13.467/2017, em caso de ofensa gravíssima à vida, à saúde ou à integridade física em uma relação empregatícia, o valor da indenização não poderá ultrapassar 50 vezes o valor do último salário contratual do trabalhador. Nesse cenário, trabalhadores mais bem remunerados têm a possibilidade de receberem indenizações maiores, se comparados aos menos remunerados, ainda que decorrentes, por exemplo, de um mesmo acidente de trabalho.

Sustentação oral – Em sustentação oral feita pelo advogado Alberto Pavie na última quinta (21/10), a Anamatra recordou os argumentos apresentados nas ações, que apontam que os dispositivos questionados (incisos I, II, III e IV do artigo 223-G da CLT) contrariam o princípio da isonomia e restringem a atuação do Poder Judiciário e a independência das magistradas e dos magistrados, ao impedir que o órgão judicante fixe em favor do trabalhador a indenização ampla eventualmente aplicável ao caso.

Pela redação atual da CLT, em caso de ofensa gravíssima à vida, à saúde ou à integridade física em uma relação empregatícia, o valor da indenização não poderá ultrapassar 50 vezes o valor do último salário contratual do trabalhador. Nesse cenário, trabalhadores mais bem remunerados têm a possibilidade de receberem indenizações maiores, se comparados aos menos remunerados, ainda que decorrentes, por exemplo, de um mesmo acidente de trabalho.

“A Anamatra formulou pedido de interpretação conforme a Constituição, para que os limites previstos na lei sejam considerados como parâmetro de fixação do valor de indenização por dano extrapatrimonial do trabalhador e não como teto. A legitimidade da Anamatra se justifica em razão de se tratar norma aplicada pela Justiça do Trabalho, que está impregnada de incertezas quanto à sua constitucionalidade”, explicou. Nesse cenário, Pavie defendeu o entendimento da Anamatra no sentido de não se aguardar o pronunciamento do STF em sede de controle difuso, antecipando-se o pronunciamento sobre o tema, em favor da segurança jurídica.

Na visão da Anamatra, explicou o advogado, a norma constitucional não remete à lei para franquear ao legislador a fixação de alguma limitação. “Assim como os incisos V e X do art. 5º, da CF, contemplam hipótese de indenização ampla, para aqueles que têm a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem violadas pela imprensa, também o inciso XXVIII do art. 7º contempla indenização ampla para a hipótese de ocorrer dano extrapatrimonial decorrente de relação de trabalho ao empregado”, explica a Anamatra.

Além dos argumentos contrários à limitação imposta aos valores para indenização e da afronta ao princípio da isonomia, o advogado também recordou os argumentos apresentados pela Anamatra no sentido da ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 ________________________

Informações à imprensa:

Allan de Carvalho
Telefone: (61) 98121-3121
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.



Receba nossa newsletter

SHS Qd. 06 Bl. E Conj. A - Salas 602 a 608 - Ed. Business Center Park Brasil 21 CEP: 70316-000 - Brasília/DF
+55 61 3322-0266
Encarregado para fins de LGPD
Dr. Marco Aurélio Marsiglia Treviso
Diretor de Assuntos Legislativos da Anamatra
Utilizamos cookies para funções específicas

Armazenamos cookies temporariamente com dados técnicos para garantir uma boa experiência de navegação. Nesse processo, nenhuma informação pessoal é armazenada sem seu consenso. Caso rejeite a gravação destes cookies, algumas funcionalidades poderão deixar de funcionar.