Posição do ministro alinha-se ao pleito da Anamatra, autora de duas ações que questionam limitação imposta pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017)
Os critérios estabelecidos pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) para a indenização por dano extrapatrimonial, em especial o valor de referência no salário, não podem ser utilizados como teto. Nessa linha, é possível que o magistrado, diante das especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, e de forma fundamentada, ultrapasse os limites quantitativos previstos na referida lei. A posição é do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes, que proferiu, nesta quarta (27/10), o seu voto em quatro ações diretas de inconstitucionalidade que questionam dispositivos da CLT, na redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), fixando teto para pagamento de indenizações decorrentes de dano moral em relações de trabalho (dano extrapatrimonial).
O voto do ministro, pela interpretação conforme a Constituição Federal, alinha-se ao pleito da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), autora de duas dessas ações – as ADIS 5870 e 6050 – que tramitam apensadas às ADIs 6069 (Conselho Federal da OAB) e 6082 (Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria). O julgamento do processo foi suspenso por pedido de vista regimental do Nunes Marques.
Para o presidente da Anamatra a posição do ministro Gilmar Mendes, em sendo referendada pelo Plenário, caminha no sentido de reparar a inconstitucionalidade e a desumanização das indenizações por dano moral e corrigir mais uma das tantas inconstitucionalidades da chamada reforma trabalhista. “O Supremo poderá restabelecer, para as decisões trabalhistas, a ordem constitucional no que se refere à fixação da indenização por dano moral, trazendo, também, humanidade, dignidade e critérios de justiça para a estipulação do dano extrapatrimonial e a reparação plena do sofrimento daquele que procura a Justiça do Trabalho para ver reconhecido o seu direito de forma ampla”, analisa o presidente.
Pela redação atual da CLT, alterada pela Lei 13.467/2017, em caso de ofensa gravíssima à vida, à saúde ou à integridade física em uma relação empregatícia, o valor da indenização não poderá ultrapassar 50 vezes o valor do último salário contratual do trabalhador. Nesse cenário, trabalhadores mais bem remunerados têm a possibilidade de receberem indenizações maiores, se comparados aos menos remunerados, ainda que decorrentes, por exemplo, de um mesmo acidente de trabalho.
Sustentação oral – Em sustentação oral feita pelo advogado Alberto Pavie na última quinta (21/10), a Anamatra recordou os argumentos apresentados nas ações, que apontam que os dispositivos questionados (incisos I, II, III e IV do artigo 223-G da CLT) contrariam o princípio da isonomia e restringem a atuação do Poder Judiciário e a independência das magistradas e dos magistrados, ao impedir que o órgão judicante fixe em favor do trabalhador a indenização ampla eventualmente aplicável ao caso.
Pela redação atual da CLT, em caso de ofensa gravíssima à vida, à saúde ou à integridade física em uma relação empregatícia, o valor da indenização não poderá ultrapassar 50 vezes o valor do último salário contratual do trabalhador. Nesse cenário, trabalhadores mais bem remunerados têm a possibilidade de receberem indenizações maiores, se comparados aos menos remunerados, ainda que decorrentes, por exemplo, de um mesmo acidente de trabalho.
“A Anamatra formulou pedido de interpretação conforme a Constituição, para que os limites previstos na lei sejam considerados como parâmetro de fixação do valor de indenização por dano extrapatrimonial do trabalhador e não como teto. A legitimidade da Anamatra se justifica em razão de se tratar norma aplicada pela Justiça do Trabalho, que está impregnada de incertezas quanto à sua constitucionalidade”, explicou. Nesse cenário, Pavie defendeu o entendimento da Anamatra no sentido de não se aguardar o pronunciamento do STF em sede de controle difuso, antecipando-se o pronunciamento sobre o tema, em favor da segurança jurídica.
Na visão da Anamatra, explicou o advogado, a norma constitucional não remete à lei para franquear ao legislador a fixação de alguma limitação. “Assim como os incisos V e X do art. 5º, da CF, contemplam hipótese de indenização ampla, para aqueles que têm a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem violadas pela imprensa, também o inciso XXVIII do art. 7º contempla indenização ampla para a hipótese de ocorrer dano extrapatrimonial decorrente de relação de trabalho ao empregado”, explica a Anamatra.
Além dos argumentos contrários à limitação imposta aos valores para indenização e da afronta ao princípio da isonomia, o advogado também recordou os argumentos apresentados pela Anamatra no sentido da ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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