José Aparecido dos Santos palestra sobre posição do STF em relação ao índice para a correção monetária de créditos trabalhistas
“Inflação sempre foi um mecanismo utilizado para usurpar a renda dos pobres”. A afirmação é do diretor de Aposentados da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), José Aparecido dos Santos, que participou, nesta quarta (7/3), de evento telepresencial dedicado a debater criticamente a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao índice para a correção monetária de créditos trabalhistas.
No fim de 2020, em julgamento conjunto de duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (58 e 59) e duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (5.867 e 6.021), essas duas últimas de autoria Anamatra, o Plenário do STF decidiu afastar a aplicação da taxa referencial (TR) como índice de atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais na esfera da Justiça do Trabalho, mas determinou que, a partir do ajuizamento da ação trabalhista (fase processual), não haverá nenhum tipo de correção monetária.
Para o magistrado, a posição do STF prejudica os diretos trabalhadores e representa uma posição ideológica que contraria a jurisprudência do próprio Supremo, pois "sem correção monetária a inflação corrói os créditos trabalhistas". O dirigente da Anamatra também criticou os argumentos utilizados pelo relator das ações, em especial de que a cumulação da correção monetária com os juros de mora não guarda compatibilidade com o ordenamento jurídico brasileiro e de que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) teria "usurpado poderes do Legislativo".
Na decisão do STF, explicou o magistrado, restou fixado como índice de correção monetária o IPCA-E na fase pré-judicial, mas na fase judicial passariam a ser devidos apenas juros de mora equivalentes à taxa Selic, com base no artigo 406 do Código Civil. “Nenhum tribunal deste País deixa de aplicar correção monetária dos débitos judiciais depois de ajuizada a ação cível, cumulativamente com juros de mora. O relator, a pretexto de aplicar à Justiça do Trabalho o mesmo critério de cálculo dos tribunais cíveis, acabou estabelecendo uma diferença odiosa e prejudicial aos trabalhadores”.
Para o magistrado, qualquer que seja a perspectiva o entendimento sobre a natureza dos juros de mora – remuneração pela retenção de capital retido ou penalidade – é evidente que essa verba não se confunde com correção monetária. “São entidades absolutamente distintas. Suprimir a correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, como fez o Supremo, é impor ao trabalhador grave prejuízo com a diminuição de sua propriedade, é se utilizar da inflação como método de apropriação de seus direitos e impor aos trabalhadores a qualidade de subcidadãos”.
Sobre o evento – O seminário “Crítica à decisão da ADC 58: atualização monetária e juros na Justiça do Trabalho” foi promovido pela Associação de Juízes para a Democracia (AJD), a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat), a Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho (ALJT), o Movimento Advocacia Trabalhista Independente (Mati) e a Associação Americana de Juristas (AAJ).
O evento abordou temas como a inconstitucionalidade e contradições da decisão, o Supremo como legislador positivo, a diferença entre juros e correção monetária, limite temporal para a aplicação da decisão, a realidade da Justiça do Trabalho em comparação com a Justiça Comum, dumping social e indenização suplementar, dentre outros.
Confira a íntegra do evento: