Decisão deu-se em ação promovida pela Anamatra em parceria com outras associações de magistrados
Os magistrados do Trabalho do sexo masculino têm direito ao acréscimo de 17% na contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) deu-se nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 31299, de autoria da Anamatra, AMB e Ajufe, e da Reclamação 10823, da União, contra decisão monocrática do ministro Luís Barroso contra ato do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PP 005125- 61.2009.2.00.0000, que reconhecera tal direito.
O entendimento, por maioria absoluta, foi tomado com base no voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que se insurgiu contra posição do relator, ministro Luís Barroso. Barroso, em decisão liminar, cassou ato administrativo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fixando, como razão de decidir, limitação da incidência da regra de transição do § 3º do art. 8º da EC 20 /1998 somente aos magistrados do sexo masculino que houvessem completado os requisitos para aposentadoria no momento de sua vigência.
Segundo o voto vencedor, a interpretação dada ao § 3º do art. 8º da EC 20/1998 deve considerar necessariamente o contexto de sua edição, como parte da reforma previdenciária por ela introduzida, atribuindo-lhe eficácia natural e concreta das normas de transição. Nessa linha, o ministro Alexandre de Moraes recorda que a EC alterou de forma significativa o sistema da previdência social dos servidores públicos, alterando o regime jurídico que normatiza as condições objetivas para a concessão de aposentadoria voluntária. No caso dos magistrados, membros do Ministério Público e do TCU, do sexo masculino, esclareceu, com um acréscimo de mais de 5 anos de contribuição, haja vista que até então poderiam se aposentar com trinta anos de serviço.
“É possível inferir a mensagem do constituinte no sentido de que, ao sujeitarem tais servidores a novo regime jurídico previdenciário, contemplou-os com o direito adquirido ao acréscimo de tempo de serviço em determinado percentual, como forma de compensação pela maior onerosidade para preenchimento do requisito do tempo de contribuição”, aponta Alexandre de Moraes.