Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5826 está sob a relatoria do ministro Edson Fachin
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin admitiu o ingresso da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) como Amicus Curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5826), que questiona dispositivos da chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que preveem o contrato de trabalho intermitente
A Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro), autora da ação, argumenta que, muito embora tenha sido introduzido no ordenamento jurídico sob o pretexto de ampliar a contratação de trabalhadores, o contrato intermitente propicia a precarização da relação de emprego e favorece a atividade empresarial em detrimento do trabalhador, parte hipossuficiente da relação de emprego. A Federação também aponta afronta aos princípios da vedação do retrocesso social, da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
O diretor de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos da Anamatra, Marco Freitas, ressalta a importância da ADI, bem como do ingresso da Associação no feito. Para o magistrado, na linha do que argumenta a Fenepospetro, a permanência no vínculo aumenta a produtividade. “O aumento dos contratos de trabalho atípicos, a exemplo do trabalho intermitente, não potencializa, qualitativamente, a melhor produtividade do setor econômico”, disse.
Atuação da Anamatra – No STF, a Anamatra é autora de duas ações que se insurgem contra a Lei 13.429/2017: a ADI 5867, que questiona a correção do depósito recursal no processo trabalhista com os mesmos índices da caderneta de poupança, e as ADI 5870 e ADI 6050, contrárias aos limites para a fixação de valores da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho.
A entidade também figura como Amicus Curiae em outras ADIs relativas à reforma trabalhista, entre elas ADI 5766 (gratuidade da justiça), ADI 5950 (trabalho intermitente) e ADI 6002 (exigência de indicação do valor do pedido na reclamação trabalhista).