Para Anamatra, decisão é positiva e valoriza o trabalho humano e a dignidade da pessoa humana
A ocorrência do acidente de trabalho ou da doença ocupacional pode ser presumida a partir do cruzamento dos dados do código da Classificação Internacional de Doenças (CID) com os do código da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE). O entendimento é do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3931, que questionava a constitucionalidade do art. 21-A da Lei 8213/1991, que trata da caracterização do acidente de trabalho por parte da perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A decisão do STF ocorreu nos termos do voto da relatora, ministra Carmén Lúcia. Para a ministra, o dispositivo impugnado não ofende princípios constitucionais. “Longe de ofendê-los, harmonizam-se com esses dispositivos, tornando mais efetiva a proteção do trabalhador contra acidentes de trabalho prevista na Constituição”, ressaltou.
Na avaliação da diretora de Formação e Cultura da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Luciana Conforti, a decisão é positiva e valoriza o trabalho e a dignidade humana. “A partir do nexo técnico epidemiológico (NTEP) houve substancial modificação na concessão dos benefícios previdenciários acidentários, retirando do trabalhador o pesado ônus de ter que demandar e comprovar a existência desse nexo, da doença ocupacional ou do acidente, com o trabalho realizado”, aponta.
Dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, relativos apenas aos trabalhadores formais, revelam que, de 2012 a 2019, o Brasil registrou 5,3 milhões de notificações de acidentes de trabalho. Mais de 19 mil dessas ocorrências ocasionaram a morte dos segurados, uma média de uma morte a cada 3h 43m 42s.