Ações de indenização por danos morais relativas a atos praticados no curso de reclamação trabalhista devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho

STJ

Decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Ações de indenização por danos morais relativas a atos praticados no curso de reclamação trabalhista devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, no Conflito de Competência nº 170.459/GO.

O conflito de competência teve origem no ajuizamento de ação de indenização por danos morais contra gerente do ex-empregador em virtude de alegadas ofensas aduzidas no bojo de reclamação trabalhista. A ação foi originalmente proposta na Justiça Estadual, a qual declinou de sua competência sob o fundamento de que a matéria de fundo era afeta à relação de trabalho.

“O cerne da controvérsia tem estreita ligação com a relação jurídica processual trabalhista havida entre as partes principais, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, o qual estabelece que à justiça laboral compete processar e julgar ações de indenização por dano moral e patrimonial quando decorrentes de relação de trabalho”, apontou o relator.

Em seu voto, o ministro Salomão também citou precedentes do STJ que corroboram o seu entendimento, bem como do Ministério Público Federal, que possui firme jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais cuja causa de pedir refira-se a atos praticados no âmbito da relação processual trabalhista.

Para STJ, danos processuais também estão compreendidos no alcance constitucional dos termos do art. 114 da Constituição.

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