Documento foi encaminhado ao conselheiro Valtércio Oliveira e contém resultados de pesquisa realizada pela Anamatra
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) encaminhou ao conselheiro Valtércio Oliveira, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), manifestação, nos autos do Procedimento de Competência de Comissão 0006711-84.2019.2.00.0000, sobre eventual proposta de regulamentação de teletrabalho por magistrados.
No documento, a Anamatra deixou claro que se trata apenas de uma manifestação inicial e que não existiu uma consulta oficial à sua base. A Associação entende que, para qualquer regulamentação, é imprescindível uma discussão detalhada e aprofundada, por meio, inclusive, de audiências públicas.
A Anamatra defende que o magistrado não está sujeito a controle de horário, bastando que estejam disponíveis para oferecer a melhor prestação jurisdicional possível e para o atendimento de partes e advogados. “O exercício da função jurisdicional deve ser cumprido com liberdade e independência dentro da unidade jurisdicional em que os(as) magistrados(as) atuam”, defende a Anamatra.
Nesse ponto, na avaliação da entidade, qualquer normatização que porventura venha a ser estabelecida quanto ao teletrabalho para magistrados(as) deve partir da premissa de que a antítese dela não é a regra de trabalho do magistrado com controle de jornada. A Associação recorda que as atividades constantes do processo judicial eletrônico já constituem uma forma de teletrabalho e que eventual normatização deve levar em conta a evolução da efetividade da prestação jurisdicional, a fim de: (a) legitimar os atos processuais já praticados atualmente no ambiente virtual oferecido aos(as) magistrados(as) a partir do home office; (b) permitir o contato audiovisual eletrônico entre partes, advogados(as) e magistrados(as); (c) criar ambientes virtuais oficiais para prática de oitiva de partes e testemunhas por videoconferências, entre outros.
As sugestões encaminhadas ao conselheiro sobre o tema teletrabalho foram fruto de pesquisa realizada pela Associação entre seus associados. Ao todo, 61,6% dos juízes que responderam o questionário são favoráveis ao teletrabalho, 54,6% concordam com a regulamentação do instituto e 50% concordam que o teletrabalho permite tanto a confecção de despachos, decisões, sentenças e acórdãos quanto a realização de audiências e sessões de julgamento.
Benefícios - No documento, a Anamatra afirma que o teletrabalho pode ser uma ferramenta para aperfeiçoar a eficiência da Justiça do Trabalho, bem como para melhorar a qualidade de vida dos(as) magistrados(as), advogados(as) e jurisdicionados(as). Entres os exemplos nesse sentido está a prestação jurisdicional em regiões de difícil acesso dentro do território nacional. O teletrabalho, na visão da Anamatra, também atenderia satisfatoriamente aos juízes portadores de doenças graves ou de alguma deficiência sem indicação de afastamento, bem como aos magistrados que tenham ascendentes, descendentes e outros dependentes com deficiência.
Para a Anamatra, o teletrabalho também pode representar o rompimento de barreiras que impedem o avanço na carreira da Magistratura com a promoção, tendo em vista que é constante a opção de juízes(as) substitutos(as) não se tornarem titulares de Vara, diante da dificuldade que encontrariam de se deslocar até as unidades para onde seriam promovidos, entre outras razões pela necessidade de tratamento de filhos(as) doentes ou com deficiência, cuidado com os pais e parentes mais velhos, necessidade escolar dos filhos etc.
Impedimentos – Também constou do documento a preocupação da Anamatra com a desconexão do magistrado, sendo necessário proporcionar ao juiz, em sua residência, momentos em que não se dedique ao trabalho.
Por fim, a Anamatra defende que eventual regulamentação do teletrabalho deve ter em em mente que a sua utilização é uma faculdade atribuída ao(à) magistrado(a) do trabalho. “Na pesquisa da Anamatra, constatou-se haver um número significativo de juízes(as) que entendem ser imprescindível, em virtude das peculiaridades da jurisdição trabalhista, o contato pessoal com as partes e seus procuradores”, esclarece.