MP da liberdade econômica: Associações emitem nota técnica sobre a minirreforma trabalhista

Para entidades, proposta “sofre de irremediável inconstitucionalidade”

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait) e a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat), emitiram, nessa quinta (25/7), nota técnica em que expressam suas apreensões acerca do Projeto de Lei de Conversão (PLC) nº 17/2019, originário da Medida Provisória (MP) nº 881/2019, conhecida como “MP da Liberdade Econômica”, cuja proposta insere novas disposições e altera dispositivos da legislação trabalhista, configurando-se como uma nova reforma trabalhista.

No documento, as entidades apontam inconstitucionalidades em diversos pontos da proposta. Entre eles, o disposto no art. 1º, § 1º, do PLV nº 17, que submete a interpretação de todas as disciplinas jurídicas, inclusive aquelas de interesse estritamente humano e social, como a proteção ao trabalho e ao meio ambiente, às diretrizes da nova legislação, tendo por objetivo a proteção exclusiva das liberdades de exercício da atividade econômica.

Para as associações, a norma sofre de “irremediável inconstitucionalidade”, pois viola o princípio da unidade hermenêutica da Constituição cidadã, que tem como objetivo da República “construir uma sociedade livre, justa e solidária” (CF/1988, art. 3º, I), por meio de uma ordem econômica fundada na “valorização do trabalho humano e na livre iniciativa” (art. 170) e uma ordem social que ‘tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193).

Outra afronta à Constituição Federal apontada na nota é o novo § 2º do art. 444 da CLT, inserido pelo art. 28 do PLV nº17/2019, que institui uma modalidade de contrato de trabalho subordinado não sujeito à legislação trabalhista, mas às regras do Direito Civil, embora com as garantias do art. 7º da Constituição, sempre que a remuneração for superior a 30 (trinta) salários mínimos, criando a figura do empregado destituído de proteção trabalhista, sob presunção absoluta de autossuficiência econômica. “Essa previsão contraria o espírito do próprio art. 7º da Constituição, que não apenas institui um arcabouço mínimo de direitos de natureza trabalhista, mas assegura que esses direitos sejam objeto de disciplina protetiva juslaboral, que visa a ‘assegurar as melhorias de sua condição social’ ”.

A liberação indiscriminada de trabalho em domingos e feriados também foi abordada no documento. De acordo com a norma contida no art. 28 do PLV, que alterou os arts. 67, 68, 70 e 74 da CLT, a compensação da folga poderá ser realizada em qualquer outro dia da semana. A proposta, segundo as entidades, afronta a preferencialidade do descanso aos domingos, como dia de repouso comunitário, dedicado à convivência familiar, social e religiosa, presente no art. 7º, XV, da Constituição, que garante “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.

O direito fundamental ao convívio social e à preservação da higidez fisiológica do trabalhador são afetados pela proposta, pois afronta a periodicidade mínima do repouso a cada sete dias, fundada em critério de saúde física e psíquica. Violam-se, com isso, as Convenções nº 14 e 106 da OIT, ratificadas pelo Brasil: a Convenção nº 14, de 1921, aplicável às empresas públicas ou privadas da indústria da construção e do transporte, e a Convenção nº 106, de 1957, relativa aos estabelecimentos comerciais, instituições e serviços administrativos, públicos ou privados.

Ainda no art. 28 do PLV, a alteração do art. 163 da CLT extingue a obrigatoriedade das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipas) para "locais de obra" ou estabelecimentos com menos de 20 trabalhadores e para as micro e pequenas empresas. "A proposta esvazia a eficácia de um dos instrumentos mais importantes da política de prevenção de acidentes no âmbito da empresa, num imenso universo de ambientes laborais", criticam as entidades. "Segundo o Sebrae, 99% dos estabelecimentos empresariais no Brasil correspondem a micro e pequenas empresas, que, por sua vez, respondem por aproximadamente 50% dos empregos com carteira assinada."

No entendimento das entidades, a atuação da Cipas nas empresas contribui para a redução de acidentes e, por conseguinte, dos inevitáveis custos associados a indenizações acidentárias, além de constituir importante diferencial no mercado de negócios, emprestando selo de qualidade num ambiente cada vez mais competitivo. "Eliminar a obrigatoriedade da Cipa vai na contramão das políticas mundialmente reconhecidas como efetivas no combate à acidentalidade e aos impactos econômicos e sociais dela decorrentes”.

Por fim, as associações de juízes, advogados e procuradores e o sindicato dos auditores fiscais manifestam extrema preocupação com as mudanças contidas na proposta, especialmente no que se refere à Inspeção do Trabalho para promoção de saúde e segurança. "As normas analisadas, a pretexto de prestigiar a liberdade econômica, promovem a supressão de direitos sociais amparados em normas constitucionais e internacionais do trabalho. E, de forma desproporcional, em evidente vício de inconstitucionalidade e inconvencionalidade, além de promover radical afrouxamento do sistema fiscalizatório trabalhista, com intenso e irrazoável sacrifício dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores."

A presidente da Anamatra, Noemia Porto, refere que “as propostas de mudanças exigem debate público e plural, sem açodamentos pelo impacto que as normas podem ter no mercado de trabalho”.

Clique aqui e confira a nota técnica na íntegra.

 


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