Anamatra e outras entidades já haviam apontado inconstitucionalidades da Lei 13.467/2017
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, deferiu, na última terça (30/04), medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5938, suspendendo a eficácia da norma da Consolidação das Leis do Trabalho que desde 11/11/2017 admite a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres de grau máximo, médio ou mínimo, independentemente de autorização médica de qualquer natureza. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos.
Em sua decisão, o relator verificou estarem presentes, no caso, os requisitos da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, necessários para a concessão da cautelar.
Para a autora da ação, a permissão para que que trabalhadoras gestantes exerçam atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e lactantes desempenhem atividades insalubres em qualquer grau ( exceto quando apresentarem atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher que recomende o afastamento durante a gestação e a lactação) afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente do trabalho equilibrado. A entidade questiona, assim, s constitucionalidade de expressões contidas nos incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Leia a íntegra da decisão aqui.
Atuação da Anamatra – A Anamatra, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), as entidades da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas) e a Procuradoria Geral do Trabalho (PGT) já haviam apontado em nota pública, ainda no ano de 2017 - antes mesmo da aprovação da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) -, diversas inconstitucionalidades no bojo da referida lei, nos âmbitos do direito individual, coletivo, tutelar e processual do trabalho.
Leia Nota Pública aqui.
Ainda nesse sentindo, a Anamatra, juntamente com a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, a Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas – ABRAT e o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT divulgaram, no mesmo ano de 2017, nota técnica a respeito das inconstitucionalidades e antijuridicidades do então Projeto de Lei da Câmara nº 38 de 2017, depois transformado na Lei 13.467/2017, no que alterava a Consolidação das Leis do Trabalho e também as Leis nº 6.019/1974, 8.036/1990 e 8.212/1991, alegadamente com o fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Ali, igualmente, as entidades denunciavam, em particular, a violação à “ proteção integral à vida, esta inclusive no estágio intrauterino, em claro confronto a diversos princípios da Lei Maior, tais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), o valor social do trabalho (art. 1º, inciso IV), a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput), a função social da propriedade (art. 5º, inciso XXIII), a proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, inciso XX) e a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, inciso XXII)”.
Leia Nota Técnica na íntegra aqui.
*Com informações do STF