Para entidade, dispositivos da Lei 11.442/2007 atribuem natureza comercial a relações empregatícias
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na sessão desta quinta (7/2), a legitimidade da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) para questionar, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3961, dispositivos da Lei 11.442/2007 (Lei dos Motoristas), que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas.
O reconhecimento, tomado nos termos dos votos dos ministros Rosa Weber (relatora para o acórdão), Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Luiz Fux, que presidiu o julgamento, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes, derrotou a posição do relator originário da ADI, ministro Luís Barroso, agravada pelas associações. Votaram com o relator os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. Não votaram o ministro Dias Toffoli, impedido, e a Ministra Cármen Lúcia, justificadamente ausente.
Moraes -
O mérito da ADI ainda será julgado.
Sobre a ADI – Na ADI 3961, as associações questionam os artigos 5º, caput, parágrafo único, e 18, da Lei 11.442/2007, sustentando que a lei atribui natureza comercial a relações empregatícias. Para a Anamatra e a ANPT, a nova norma modificou significativamente o tratamento dado a esta categoria profissional e econômica, disciplinando equivocadamente a relação entre o transportador pessoa física e a empresa transportadora.
O artigo 5º da lei determina que a relação de contrato entre transportador autônomo e a empresa de transporte são sempre de natureza comercial. Segundo as associações, “mesmo em hipóteses nas quais estejam presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego.”
As autoras da ADI ressaltam, também, que o parágrafo 1º, do artigo 4º, “possibilita uma grande distorção da realidade”. O artigo citado diz respeito à prestação pessoal de serviços ao contratante, com exclusividade e remuneração certa. “Todas essas situações levam à configuração da relação de emprego”, afirmam as requerentes.
Já em relação ao parágrafo único do artigo 5º e o artigo 18 da Lei, que trata da prescrição para reparação de danos dos contratos de transporte, as associações apontam violação ao artigo 114, inciso I, por não ser de competência da Justiça Comum a solução de conflitos de relação de trabalho, e sim da Justiça Trabalhista.