Supremo referenda posições garantistas da Justiça do Trabalho em sede de direitos sociais

Despedida de empregados públicos e estabilidade da gestante foram os temas

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, na sessão desta quarta (10/10), duas jurisprudências de perfil garantista da Justiça do Trabalho que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já havia consolidado em anos passados. 


Na primeira delas, a Corte fixou tese no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a dispensa de seus empregados. Trata-se da aplicação da teoria dos motivos determinantes ao ato administrativo que define a extinção do contrato de trabalho celebrado com estatais. A decisão foi unânime e se deu na apreciação dos embargos declaratórios opostos no Recurso Extraordinário (RE) 589998, com repercussão geral reconhecida, no qual o Plenário confirmara entendimento do TST no sentido de ser inválida a dispensa de um empregado dos Correios por ausência de motivação.

No mesmo caso, o STF também entendeu que os empregados da empresa não têm direito à estabilidade prevista na Constituição Federal (art. 41), uma vez que não é necessário instaurar processo administrativo disciplinar com a possibilidade de contraditório do empregado para a dispensa. A maioria dos ministros também decidiu que os entendimentos exarados no julgamento não se aplicam a todas as empresas públicas, apenas aos empregados celetistas da ECT.

Estabilidade da gestante – Na sessão, o Supremo também decidiu, por sete votos a um, que a proteção ao trabalho da gestante tem validade a partir da confirmação da gravidez e não após a comunicação ao empregador. O entendimento foi assentado no julgamento de recurso interposto em face de acórdão proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade" (Súmula 244). Abonou-se, portanto, a tese de que a responsabilidade patronal, no caso da estabilidade da gestante, é “objetiva”, em dependendo de prévio conhecimento do fato ou da intenção de frustrar o direito.

O entendimento do relator do recurso, ministro Marco Aurélio, era o de que a mulher não teria direito à indenização, devido ao desconhecimento do estado de gestante pelo empregador. O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência – e foi acompanhado pelos demais ministros - defendendo que a Constituição veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e que a proteção constitucional à maternidade é mais importante do que qualquer "requisito formal”.

Para o presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano, a justiça social é um desiderato da Constituição de 1988 que está acometido à Justiça do Trabalho, mas também ao STF. “Como certa feita ponderou o grande constitucionalista Paulo Bonavides, nos países periféricos, não há Estado de Direito sem Estado Social. As decisões do dia de hoje sinalizam que o Supremo ainda pode construir, pela via da jurisprudência constitucional, o caminho da progressividade dos direitos sociais – tanto os direitos sociais ‘lato senso’ (a exemplo do direito à educação e do direito à alimentação), como os direitos sociais trabalhistas -, na linha do que dispõe o art. 26 do Pacto de San Jose da Costa Rica”, ressalta.

Receba nossa newsletter

SHS Qd. 06 Bl. E Conj. A - Salas 602 a 608 - Ed. Business Center Park Brasil 21 CEP: 70316-000 - Brasília/DF
+55 61 3322-0266
Encarregado para fins de LGPD
Dr. Marco Aurélio Marsiglia Treviso
Diretor de Assuntos Legislativos da Anamatra
Utilizamos cookies para funções específicas

Armazenamos cookies temporariamente com dados técnicos para garantir uma boa experiência de navegação. Nesse processo, nenhuma informação pessoal é armazenada sem seu consenso. Caso rejeite a gravação destes cookies, algumas funcionalidades poderão deixar de funcionar.