Despedida de empregados públicos e estabilidade da gestante foram os temas
O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, na sessão desta quarta (10/10), duas jurisprudências de perfil garantista da Justiça do Trabalho que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já havia consolidado em anos passados.
Na primeira delas, a Corte fixou tese no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a dispensa de seus empregados. Trata-se da aplicação da teoria dos motivos determinantes ao ato administrativo que define a extinção do contrato de trabalho celebrado com estatais. A decisão foi unânime e se deu na apreciação dos embargos declaratórios opostos no Recurso Extraordinário (RE) 589998, com repercussão geral reconhecida, no qual o Plenário confirmara entendimento do TST no sentido de ser inválida a dispensa de um empregado dos Correios por ausência de motivação.
No mesmo caso, o STF também entendeu que os empregados da empresa não têm direito à estabilidade prevista na Constituição Federal (art. 41), uma vez que não é necessário instaurar processo administrativo disciplinar com a possibilidade de contraditório do empregado para a dispensa. A maioria dos ministros também decidiu que os entendimentos exarados no julgamento não se aplicam a todas as empresas públicas, apenas aos empregados celetistas da ECT.
Estabilidade da gestante – Na sessão, o Supremo também decidiu, por sete votos a um, que a proteção ao trabalho da gestante tem validade a partir da confirmação da gravidez e não após a comunicação ao empregador. O entendimento foi assentado no julgamento de recurso interposto em face de acórdão proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade" (Súmula 244). Abonou-se, portanto, a tese de que a responsabilidade patronal, no caso da estabilidade da gestante, é “objetiva”, em dependendo de prévio conhecimento do fato ou da intenção de frustrar o direito.
O entendimento do relator do recurso, ministro Marco Aurélio, era o de que a mulher não teria direito à indenização, devido ao desconhecimento do estado de gestante pelo empregador. O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência – e foi acompanhado pelos demais ministros - defendendo que a Constituição veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e que a proteção constitucional à maternidade é mais importante do que qualquer "requisito formal”.
Para o presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano, a justiça social é um desiderato da Constituição de 1988 que está acometido à Justiça do Trabalho, mas também ao STF. “Como certa feita ponderou o grande constitucionalista Paulo Bonavides, nos países periféricos, não há Estado de Direito sem Estado Social. As decisões do dia de hoje sinalizam que o Supremo ainda pode construir, pela via da jurisprudência constitucional, o caminho da progressividade dos direitos sociais – tanto os direitos sociais ‘lato senso’ (a exemplo do direito à educação e do direito à alimentação), como os direitos sociais trabalhistas -, na linha do que dispõe o art. 26 do Pacto de San Jose da Costa Rica”, ressalta.