Para Guilherme Feliciano, condição jurídica do trabalhador retrocedeu em anos, décadas ou até séculos
A luta histórica por melhores condições de trabalho, que marcou todo o século XIX e se plasmou em uma série de protestos e greves nos Estados Unidos, deu origem ao 1º de maio, o “Dia do Trabalhador”, comemorado em praticamente todos os países ocidentais. A data foi formalmente instituída pela Segunda Internacional dos Trabalhadores, em 1889, para homenagear os trabalhadores mortos na Revolta de Haymarket.
Mais de cem anos depois, o Brasil se vê em meio à extensa mudança de sua legislação trabalhista. A Lei 13.467/2017 alterou mais de 100 pontos da CLT, que é de 1943; e, em muitos contextos, significou a supressão ou relativização de direitos sociais, em colisão com o texto constitucional e com as convenções internacionais de que o Brasil é signatário.
Para o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), juiz Guilherme Feliciano, considerando-se a circunstância da recente reforma trabalhista, a data de 1o de maio de 2018 é muito mais uma data de luta do que de comemoração. Em entrevista à equipe de imprensa da Anamatra, Feliciano alerta para o cenário de insegurança jurídica inaugurado pela reforma, critica o discurso do Estado mínimo entoado pelas atuais forças políticas dominantes e defende que os Poderes Legislativo e Executivo aguardem o pronunciamento do Judiciário antes de editar novas leis (...), “na medida em que pretendam emendar uma costura que, de origem, foi mal feita”.
Confira a íntegra da entrevista:
1 - O 1º de maio este ano mais do que nunca é uma data de luta e não de comemoração?
R.: Certamente é muito mais um dia de luta do que de comemoração especialmente porque, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que dispõe sobre a reforma trabalhista, e a própria caducidade da MP 808 – que de fato equacionava algumas das muitas inconstitucionalidades da reforma -, a condição jurídica do trabalhador brasileiro retrocedeu, a depender da matéria, em anos, em décadas ou até em séculos.
2 - Qual a razão do desmonte do estado social na atualidade? E qual o papel da Justiça do Trabalho neste cenário?
R.: As forças políticas dominantes, neste momento, têm entoado a cantilena do Estado mínimo; e, ao revolverem as visões de mundo que definiram o pensamento da humanidade no final do século XVIII, evidentemente demonizam a intervenção estatal civilizatória em relações privadas, que é o que essencialmente acontece no Direito do Trabalho. A própria Justiça do Trabalho sofre os impactos dessa compreensão reducionista do papel do Estado. À Justiça do Trabalho cabe o papel de manter-se fiel à sua missão constitucional, que é a de fazer valer os direitos sociais vilipendiados e de (re)equilibrar as relações entre o capital e trabalho, mesmo diante das chantagens que sistematicamente se estabelecem em torno da sua existência institucional.
3 - A reforma trabalhista trouxe muitas dúvidas e, inclusive, decisões polêmicas na Justiça do Trabalho? O senhor acha que esse cenário tende a se estabilizar?
R.: Há décadas não vivíamos tamanha insegurança no mundo do trabalho e no ambiente de negócios; provavelmente não víamos nada como isto desde a própria edição da CLT, em 1943. Basta ver o cenário atual: demandas trabalhistas em agudo declínio, 20 ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando pontos diversos da reforma trabalhista, uma Medida Provisória que não foi votada e que recebeu quase mil propostas de emendas, e, de modo geral, uma imensidão de dúvidas e de disputas de sentido. Cabe exatamente à Justiça do Trabalho estabilizar esse cenário, construindo paulatinamente, sob o prisma da Constituição da República e das normas internacionais, e a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico em vigor, os conteúdos normativos finais que derivarão do texto da Lei 13.467/2017. Assim se dá na República: o Poder Legislativo faz as leis, o Executivo as sanciona e o Judiciário as interpreta e aplica. A questão é que a lei em vigor contém tantas atecnias, lacunas e imperícias que o papel hermenêutico do juiz do Trabalho será especialmente desafiador. A nossa expectativa, no entanto, é de que, em 2019, já tenhamos uma cena mais consolidada quanto à compreensão dos dispositivos mais polêmicos da lei da reforma trabalhista. De fato, se um dos motes da reforma trabalhista, ainda durante a tramitação do PL 6787/2016, era o de conferir maior segurança jurídica às relações de trabalho, o resultado dessa reforma, neste momento, é o oposto diametral desta pretensão: caos e insegurança extrema.
4 - Como a Justiça do Trabalho formará uma jurisprudência sobre pontos da reforma com o temor dos trabalhadores de procurarem seus direitos?
R.: Essa é uma excelente questão. A queda abrupta do número de ações trabalhistas, a que me referi na resposta anterior, tem duas claras razões de ser: a uma, o fato de que muitos escritórios de advocacia estão em compasso de espera, aguardando alguma estabilização da jurisprudência; e, a duas – e fundamentalmente –, o temor incutido nos trabalhadores, quanto ao ingresso em juízo para pleitear as suas pretensões. Está claro, para nós, que infundir medo não é um bom caminho – e tanto menos um caminho constitucionalmente legítimo – para que excessos de litigiosidade ou mesmo “aventuras jurídicas” sejam prevenidas. Este óbice terá de ser superado para que efetivamente a jurisprudência em torno dos vários pontos polêmicos da reforma trabalhista consolide-se com normalidade. Uma boa ocasião para isto virá nesta semana de 1º de maio, uma vez que está pautada, para quinta-feira (4/5), a ADI 5766, da Procuradoria-Geral da República, sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que discutirá justamente a garantia constitucional do acesso à Justiça à luz da Lei 13.467/2017. Se o STF reconhecer os excessos inconstitucionais que a lei praticou, especialmente em relação ao cidadão pobre reconhecido em juízo - esse mesmo que, pelo texto da lei, terá de suportar honorários sucumbenciais advocatícios e os honorários periciais, a despeito de sua pobreza -, teremos uma porta entreaberta para que o acesso à Justiça do Trabalho recupere a sua condição de regularidade. De todo modo, havendo ou não o reconhecimento de tais inconstitucionalidades, nossa expectativa é de que, em alguns meses, as estatísticas sinalizem o retorno da demanda aos contingentes numéricos anteriores, por uma simples razão: em alguns aspectos - como, por exemplo, na exigência de formulação e pedidos certos na petição inicial -, a reforma chega a estimular novas ações, ao invés de preveni-las.
5 - Dezenas de ações questionam a reforma no STF, que era regulada por Medida Provisória, que perdeu o efeito. Não é paradoxal o Governo pensar em um projeto de lei para alterar uma lei que modificou a CLT em cerca de 100 pontos. Qual o melhor caminho: o Legislativo ou o Judiciário?
R.: Sim. É paradoxal. Demonstra que, de algum modo, o Governo reconhece diversos dos equívocos encaminhados no texto original do relatório do Deputado Rogério Marinho. Os conteúdos da MP n. 808 já sinalizavam esta confissão de erro, em pontos como o da maior vulnerabilização da gestante e da lactante em ambientes insalubres, o da autorização da jornada 12x36 por acordo individual, o da anomia parcial a que se submetia o trabalhador intermitente e o da possibilidade de se negociar coletivamente temas afetos à saúde e à segurança do trabalho. O fato, porém, é que, neste momento, quaisquer novas incursões legislativas “retificadoras” trarão ainda mais insegurança. O Governo ora anuncia edição de decreto executivo para regulamentar aspectos polêmicos da reforma - e é preciso ver que decretos não podem inovar no mundo jurídico –, ora fala em projeto de lei para repontuar aspectos que constavam da MP e perderam a eficácia. O Parlamento, por sua vez, começa a discutir um projeto de decreto legislativo para regular as relações trabalhistas havidas entre 14 de novembro e a segunda-feira última (23/4). Tudo isso adensa o caldo de incertezas que foi oportunizado pela lei da reforma. O papel institucional mais importante neste momento é, sem dúvidas, o do Poder Judiciário, para o efeito de pacificar tantas questões e encontrar o norte hermenêutico mais adequado para esse verdadeiro labirinto normativo. E em especial aos juízes de 1º e de 2º grau da Justiça do Trabalho esse dever compete. Nós, da Anamatra, estamos certos de que a Magistratura do Trabalho não falhará em sua função maior, que é a de equacionar os litígios entre o capital e o trabalho com a perspectiva da vontade constitucional originária. Isso levará o seu tempo, mas ocorrerá. Aguardando os pronunciamentos judiciários, poderá talvez o legislador prevenir a edição de novas leis que, repito, poderão trazer ainda maiores confusões no contexto institucional, na medida em que pretendam emendar uma costura que, de origem, foi extremamente mal feita.