Anamatra e ANPT defendem competência e independência funcional da Magistratura em audiência no CNJ
Dirigentes da Anamatra e da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), bem como representante do Ministério Público do Trabalho, foram recebidos nesta terça-feira (27/2) pelo conselheiro Valtércio de Oliveira, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para tratar do PCA nº 0000535-26.2018.2.00.0000. O procedimento, de autoria da Anamatra, contesta dispositivo do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT) que permite interferência nas atividades jurisdicionais dos juízes do Trabalho, reforma ou cassação de decisões judiciais (no § 1º do art. 13).
Ao ouvir as ponderações dos dirigentes, o conselheiro reforçou que, antes de apreciar o pedido de liminar, vai aguardar o ingresso da ANPT no PCA da Anamatra e no PP 0000728-41.2018.2.00.0000, de autoria do MPT, que tratam do tema, ou ingressar com um pedido próprio. O relator também afirmou que espera a manifestação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Sobre o pedido - No PCA, a Anamatra suscita indevida invasão no âmbito da competência e da independência funcional da Magistratura do Trabalho, reforçando a ilegalidade do dispositivo, que versa sobre a Correição Parcial no âmbito da Justiça do Trabalho. A entidade requer que o dispositivo do Regimento que trata do tema seja cautelarmente suspenso.
No mérito, o pedido da Anamatra é no sentido da ilegalidade do ato normativo, para tornar sem efeito as correições parciais instauradas, com fundamento no art. 13, “considerando que a atividade censória da Magistratura deve observar as diretrizes delineadas no art. 40 da LOMAN e não se imiscuir na esfera de competência do juiz, ensejando prejuízo à independência técnica”.
A entidade relata, no PCA, que o então presidente do TST, ministro Ives Gandra Filho, com base no referido dispositivo do RICGJT, suspendeu, de forma administrativa, decisões judiciais proferidas por magistrados de alguns tribunais, o que afrontaria o princípio da legalidade, do juiz natural, do devido processo legal e da razoabilidade, bem como o art. 893 da CLT e o art. 40 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman).
Anteriormente, o conselheiro relator do PCA, Valtércio de Oliveira, intimara o TST a se manifestar quanto ao objeto desta demanda, que alegou a legalidade dos procedimentos realizados e do referido artigo. O PCA agora está concluso ao relator, conselheiro Valtércio de Oliveira.