Para Associação, dispositivo da reforma fere a Constituição e prejudica reclamantes e reclamados
A Anamatra ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda (18/12), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5867, com pedido de liminar, em face da norma contida no § 4º do art. 899, da CLT, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista). O dispositivo prevê que o depósito recursal será corrigido com os mesmos índices da Caderneta de Poupança.
Para a Anamatra, o depósito recursal não pode ser atualizado e remunerado por juros próprios do pior investimento atualmente existente, em detrimento das partes, e em benefício exclusivo da instituição financeira (Caixa), onerando, de resto, todo o processo trabalhista. A entidade também alerta para o fato de o referido índice poder ser alterado pelo Poder Executivo, de sorte a impor uma redução do valor real do montante depositado e a impedir que o valor seja remunerado adequadamente, violando, assim, o direito de propriedade das partes litigantes, em favor da Caixa Econômica Federal, única recebedora dos depósitos recursais.
Na avaliação da Anamatra, o parágrafo 4º do art. 899 da CLT terminou por impor atualização/remuneração ao depósito recursal - valor integrante do patrimônio das partes, que fica temporariamente à disposição do Poder Judiciário - que se mostra incapaz de manter o seu valor de compra ou igualmente de remunerar aquele valor. Para a entidade, esse fato implica violação ao direito de propriedade das partes, seja na ótica daquele que faz o depósito, (e que deseja a remuneração máxima para pagar eventualmente o valor da condenação que lhe foi imposta); seja na ótica daquele que terá o direito de levantá-lo, (pois viabiliza o recebimento imediato do maior valor possível e de forma mais célere, sem necessidade de promover atos processuais morosos na fase da execução forçada).