Presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano, e procurador do Trabalho Rodrigo Carelli falam sobre terceirização em artigo

Artigo foi publicado no Blog do Frederico Vasconcelos, da Folha de S. Paulo

O Blog do Frederico Vasconcelos, da Folha de S. Paulo, publicou nesta segunda-feira (25/9) artigo de autoria do presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano, e de Rodrigo Carelli, procurador do Trabalho no Rio de Janeiro. Intitulado “Terceirização e redução salarial: desvelar e ‘revelar‘”, o artigo critica estudo publicado pela revista “Estudos Econômicos”, da Universidade de São Paulo, que traz dados controversos sobre o "fenômeno da terceirização de serviços e da sua realidade remuneratória". Confira abaixo a íntegra do artigo ou clique aqui e acesse:

***

Terceirização de serviços e a realidade

Uma pesquisa deve levantar véus (“desvelar”) ao invés de sobrepô-los (“revelar”, em estrita etimologia). Na contramão dessa premissa, estudo recente publicado pela revista “Estudos Econômicos”, da Universidade de São Paulo, traz a lume conclusões narrativas que parecem destoar dos seus próprios números em torno do fenômeno da terceirização de serviços e da sua realidade remuneratória.

O estudo revela que o salário do empregado, quando migra do trabalho formal direto para a terceirização, tem uma redução média de 2,3%. Segundo os autores, a pesquisa decorreu da observação da realidade de mais de 13 milhões de trabalhadores entre os anos de 2007 e 2014.

Dois fatos, a propósito, chamam a atenção.

O primeiro se refere ao descompasso entre tais resultados e os obtidos em duas outras apurações semelhantes.

Levantamento realizado em 2016 pelo Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (IPEA), por exemplo, mostra que essa variação negativa atinge 11,5%. Da mesma forma, pesquisa do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) de 2011 apontava um número muito superior, de 27,1% de queda.

As diferenças entre os diagnósticos podem ser explicadas, entre outras razões, pelas diferentes metodologias adotadas. O modo como os dados da derradeira pesquisa vêm sendo divulgados, contudo, merece censura. O estudo parece ser utilizado pelos seus autores para atenuar o tamanho do problema e, mais grave, para induzir veículos de comunicação e seus usuários a erro, sinalizando vezo perigoso de tendência.

Reportagem publicada na Folha (“Mercado”, 3/9) comprova essa análise. Os pesquisadores defendem que o objetivo é desmontar um discurso alarmista de que a terceirização é precarização. Ora, ainda que em patamares muito menores do que outros levantamentos, o estudo revela justamente o contrário.

Mais importante, todavia, que a questão de interpretação dos fatos sociais será agora a das recentes alterações da legislação, com a sanção das leis federais 13.429/2017 e 13.467/2017.

Há quem defenda que, sob as novas normas, está autorizada a terceirização de quaisquer atividades privadas, sob quaisquer condições. Poderíamos ter, por exemplo, na linha de produção de uma montadora, um trabalhador direto e um trabalhador terceirizado, nas mesmas funções, com salários diversos.

Independentemente do apuro e da metodologia o cerne da questão jurídica será este: tal compreensão das leis está conforme a Constituição da República? É razoável supor que, sob o manto da isonomia e da não-discriminação, um trabalhador possa ser demitido da empresa tomadora e recontratado, para a mesma função, por uma empresa terceirizada, recebendo remuneração reduzida?

O trabalho não é mercadoria de comércio, reza o preâmbulo da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (1919), de que o Brasil é país fundador.

Mesmo sob o novel paradigma legislativo, tudo aquilo que estudo falha em revelar, como elemento do mundo do ser, é precisamente aquilo que o sistema jurídico – e, com ele, o subsistema Judiciário – tem de fazer valer, como elemento do mundo do dever ser: a terceirização de serviços, admita-se ou não em “atividades-fim”, não poderá precarizar. Não poderá discriminar. E tampouco poderá fraudar.

*Guilherme Feliciano é juiz do Trabalho, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e professor da Faculdade de Direito da USP;

**Rodrigo Carelli é procurador do Trabalho no Rio de Janeiro e professor da UFRJ.

 

 

 

Receba nossa newsletter

SHS Qd. 06 Bl. E Conj. A - Salas 602 a 608 - Ed. Business Center Park Brasil 21 CEP: 70316-000 - Brasília/DF
+55 61 3322-0266
Encarregado para fins de LGPD
Dr. Marco Aurélio Marsiglia Treviso
Diretor de Assuntos Legislativos da Anamatra
Utilizamos cookies para funções específicas

Armazenamos cookies temporariamente com dados técnicos para garantir uma boa experiência de navegação. Nesse processo, nenhuma informação pessoal é armazenada sem seu consenso. Caso rejeite a gravação destes cookies, algumas funcionalidades poderão deixar de funcionar.