CNJ assegura que o gozo de férias por magistrado substituto não importa em perda da designação em curso

Agência CNJ

Pedido da Anamatra e da Amatra 2 (SP) foi deferido nesta segunda-feira

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deferiu, nessa segunda (20/3), pedido de liminar feito pela Anamatra e pela Amatra 2 (SP) no Procedimento de Controle Administrativo (PCA 0002293-74.2017.2.00.0000), para suspender os efeitos da decisão da Presidência/Corregedoria do TRT-2, determinando, ainda, que o TRT-2 se abstenha de declarar a perda da designação em curso, quando os juízes substitutos no regime de substituição simples gozarem suas férias. 

No pedido, a entidade explica que a interpretação ora adotada pela Administração do TRT2 – Presidência e Corregedoria - contrasta com a própria orientação consolidada na Resolução editada por esses mesmos órgãos, a Resolução TRT2 GP/CR 01/16 (revogação tácita), o que além de representar indesejável insegurança jurídica, evidencia postura inaceitável de turbação à fruição de férias por seus magistrados substitutos.

A Anamatra entende que a postura adotada no Tribunal acaba por incutir no magistrado substituto integrante de quadro móvel o desinteresse pelo gozo de férias, revelando-se essa a única forma de se manter em atuação, por maior lapso de tempo, na unidade de sua preferência, conquistada por critério objetivo (antiguidade), quando da consulta original formulada pela Corregedoria. A entidade destaca, ainda, que compete à Administração não turbar o efetivo e límpido gozo de férias, evitando qualquer prejuízo funcional, o que não vem ocorrendo no Regional da 2ª Região.

A Associação  requereu, também, o restabelecimento do disposto no artigo 18, da Resolução TRT2 GP/CR 01/2016, que fixa o período de afastamento de 90 dias para perda da designação e não afeta o direito constitucional de férias; ou, subsidiariamente, que o Tribunal edite outro ato ou norma, atinente à convocação de juízes substitutos, que assegure a esses que o exercício do direito de férias, previsto na Loman e na Constituição Federal, não importe na perda da designação em curso.

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