Anamatra debate terceirização no Espírito Santo

Audiência pública foi promovida pela CDH do Senado Federal

O juiz Hugo Melo Filho, ex-presidente da Anamatra e atual presidente da Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho (ALJT), representou a Anamatra na tarde desta quinta-feira (19/11) em audiência pública sobre o projeto de terceirização, na Assembleia Legislativa de Vitória (ES).

“Os juízes do Trabalho estão altamente capacitados a falar sobre o tema. Por que os juízes combatem a terceirização? Porque podemos constatar diariamente os prejuízos causados aos trabalhadores no Brasil por esse processo. Está demonstrado que as empresas contratam trabalhadores terceirizados para gastar menos”, ressaltou.

O magistrado chamou a atenção para a ampliação do número de acidentes de trabalho envolvendo trabalhadores terceirizados, devido à falta de qualificação e capacitação oferecidas pelos tomadores de serviço. O magistrado também  mencionou o que chamou de “pulverização sindical”, causada pela falta de garantias aos terceirizados, mesmo que eles desenvolvam atividades semelhantes às dos trabalhadores contratados.

A audiência pública foi promovida pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado Federal, presidida pelo senador Paulo Paim, (PT-RS) com o objetivo de discutir e avaliar os riscos da aprovação do PLC 30/2015 para os direitos trabalhistas, denunciando a possibilidade de precarização das condições de trabalho.

A Anamatra tem se posicionado firmemente contra o avanço PLC 30/2015 (antigo PL 4330/2014 na Câmara). Além da proibição da terceirização na atividade-fim, a entidade defende a solidariedade da tomadora de serviços quanto aos créditos trabalhistas, inclusive aqueles decorrentes de doenças e acidentes do trabalho.

Outra preocupação da Anamatra é a proibição da quarteirização, a proteção sindical do terceirizado pelo sindicato da categoria predominante da empresa tomadora de serviço e a garantia da equivalência salarial nas atividades idênticas, sejam elas exercidas pelo trabalhador terceirizado ou pelo contratado diretamente, para além da própria hipótese do trabalho temporário (Lei 6019/74).

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