A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ingressaram com Pedido de Providências junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que o colegiado emita Nota Técnica sobre a Medida Provisória nº 681, de 10/7/2015, que autorizou a elevação do desconto em folha de valores destinados ao pagamento de cartões de crédito de 30 para 35%.
Sustentam as entidades que ao permitir um superendividamento da sociedade que, naturalmente, gerará uma explosão de demandas judiciais, justifica-se o interesse de atuação do CNJ, que possui, entre suas atribuições, o dever de zelar pela celeridade processual e blindar o sistema de Justiça do uso predatório.
No PP apresentado ao CNJ, as entidades argumentam, ainda, que "fica evidente, que a pretexto de fomentar o mercado de operações de crédito e financiamento direto ao consumidor, a Presidência da República lamentavelmente reforçou o descuido com uma garantia tradicional constante da legislação trabalhista brasileira, que é a intangibilidade dos salários".
Para a diretora de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos da Anamatra, Maria Rita Manzarra, "a MP 681/2015 agrava ainda mais o quadro atual de vulnerabilidade salarial, justamente em época de inflação crescente, elevação de custo de vida e achatamento de salários. É medida que viola o princípio da intangibilidade salarial, que beneficia apenas o sistema financeiro e que implicará em aumento do endividamento do cidadão brasileiro. Importante, portanto, que o CNJ se pronuncie sobre esta relevante questão que, certamente, refletirá um aumento de demandas ajuizadas, afetando o sistema judiciário e trazendo riscos à boa administração da Justiça".
Nota pública
No mês de julho, a Anamatra divulgou nota pública (clique para ler) contrária à MP 681/2015, ressaltando, entre outros pontos, que a medida é contrária à garantia da intangibilidade dos salários e que a cobrança de altas taxas de juros, acima da inflação, em caso de inadimplência, bem como para o aumento em cerca de 17% da capacidade de autoendividamento do trabalhador brasileiro, compromete a função alimentar dos salários e das próprias rescisões.
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