A Anamatra impetrou, na última segunda-feira (02/02), o Mandado de Segurança (MS) n° 33456 em face do ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que restringiu o recebimento do abono de permanência no âmbito do Poder Judiciário Federal.
A decisão plenária do TCU tomada no último dia 3 de dezembro de 2014, em sede de "Relatório de Auditoria" que examinou o "pagamento de abono de permanência do Poder Judiciário Federal", nos autos do Processo TC n. 006.993/2013-3 (Acórdão 3445/2014) determinou "ao Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Superior Tribunal Militar (STM), Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e Tribunais Regionais Federais (TRFs) que passem a observar o preenchimento do requisito de tempo mínimo de cinco anos no cargo, independentemente de ser de carreira ou isolado, tanto para a concessão de aposentadoria quanto de abono de permanência, em consonância com o que dispõem a Constituição Federal (art. 40) e as Emendas Constitucionais nºs. 20/1998, 41/2003 e 47/2005".
Argumenta-se na inicial que a necessidade de preenchimento do requisito de tempo mínimo de 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria para deferimento de abono de permanência exigida agora pelo TCU carece de razoabilidade, pois tratando-se de magistrados, a correta interpretação da expressão "cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, contida no inciso II, § 1º d art. 40, da Constituição Federal, era no sentido de que "os cinco anos" seriam computados "no ramo do Poder Judiciário que integra" e não no "cargo" que ele eventualmente exercesse. A referida demanda é da relatoria da ministra Rosa Weber.
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