TRT 2 (SP) altera regimento para permitir voto de cônjuges em sessões do Tribunal Pleno

Norma anterior vedava participação de magistrados casados em toda e qualquer matéria administrativa

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) alterou, na sessão do dia 30 de setembro, seu regimento interno que proibia o voto de magistrados cônjuges em sessões do Pleno em matéria administrativa e judicial. Com a nova redação, os magistrados casados podem participar concomitantemente em sessões do Pleno, com voz e voto em matéria administrativa, estando vedada apenas a participação concomitante em processos judiciais, conforme previsto no art. 136 do Código de Processo Civil (CPC).

Antes da alteração, o regimento do TRT 2, com reforma de 2007, impedia o voto de ambos em qualquer matéria, ultrapassando até mesmo as previsões da Lei Orgânica da Magistratura (Loman) na qual a restrição se aplica a matérias judiciais. Há alguns anos, a primeira tentativa de revogar o dispositivo foi rejeitada pelo TRT 2. Nessa nova oportunidade, o Pleno do Tribunal aprovou a alteração regimental, por quase unanimidade, recebendo apenas dois votos contrários e 65 favoráveis.

O decisão do TRT 2 vai ao encontro do entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no sentido de que a restrição em matéria administrativa só deve ocorrer quando se tratar de escolha de candidatos para compor listas de promoção, remoção ou acesso, nas quais concorram parentes em grau proibido por lei.

Na avaliação da desembargadora do TRT 2 e diretora de Cidadania e Direitos Humanos da Anamatra, Silvana Abramo, a mudança é positiva. "A proibição da participação de cônjuges nas atividades administrativas não é justiticável, tampouco amparada por lei. Trata-se tão somente de uma restrição de prerrogativas e discriminação", afirma.

De acordo com pesquisa do TRT 2 em regimentos de outros tribunais pátrios, apenas os Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª (RJ) e 20ª Regiões ainda possuem a restrição da participação de cônjuges no deslinde de questões administrativas, os demais seguem a regra prevista no art. 136 do CPC.



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