O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão monocrática proferida pelo ministro Luiz Fux, reconheceu que os servidores públicos deficientes também têm direito à aposentadoria especial, tal qual os segurados do Regime Geral da Previdência Social. A decisão deu-se em sede de agravo regimental da União, nos autos do Mandado de Injunção n. 4.153, impetrado por um juiz do Trabalho de Mato Grosso do Sul, com a advocacia da Anamatra.
Pela decisão, os agentes públicos em tais condições podem se aposentar após recolherem entre 15 e 25 anos de contribuição, conforme prevê o art. 57 da Lei n. 8.213/1991 (aposentadoria especial do RGPS), até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 42/2013. A nova lei, em vigor a partir de novembro deste ano, prevê um escalonamento do prazo para aposentadoria, que varia de 20 a 33 anos de contribuição, a depender do sexo e do grau da deficiência.
Uma vez que o legislador infraconstitucional ainda não regulamentou o artigo 40, §4º, I e II, da CF, o regime jurídico aplicável aos servidores públicos ¾ inclusive juízes ¾ para esse tipo de aposentadoria passa a ser, a partir de agora, o da LC n. 142/2013 (que regulamentou, para os trabalhadores deficientes do RGPS, o artigo 201, §1º, da CF).
Para o diretor de Prerrogativas e Assuntos Jurídicos da Anamatra, Guilherme Feliciano, trata-se de um precedente importante. “Em um país tão criticado por sua legislação social alegadamente ‘paternalista’, chama a atenção que os principais direitos constitucionais ainda pendentes de regulamentação sejam justamente os sociais (proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, proteção contra a automação, greve no serviço público e aposentadoria especial para servidores públicos, por exemplo). A partir deste e de outros julgados, Executivo e Legislativo talvez compreendam que, se não cumprirem seus compromissos históricos, o cidadão fatalmente buscará socorro no Poder Judiciário. E amiúde será, ali, atendido”.
Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF