Pré-Conamat da 15ª Região (Campinas e Região) tem sete teses aprovadas

Evento aconteceu em Campos do Jordão, no último dia 24 de março
Sete teses de magistrados da 15ª Região (Campinas e Região) foram aprovadas no Pré-Conamat realizado no dia 24 de março, em Campos do Jordão, durante o 6º Congresso Nacional dos Magistrados do Trabalho da Região Sudeste. O evento serve de preparação ao 16º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat), que ocorrerá de 1º a 4 de maio, em João Pessoa/PB.
 
As teses aprovadas foram as seguintes:
 
Tese n. 1: Tutela inibitória. À vista dos princípios da prevenção e da precaução, que informam o Direito Ambiental em todas as suas dimensões (inclusive a labor-ambiental), a tutela judicial inibitória ─ tipo de tutela jurisdicional definitiva, de conteúdo positivo ou negativo, contratual ou extracontratual, voltada à prevenção da prática, da repetição ou da continuação de conduta ilícita ou danosa — deve ser privilegiada no processo do trabalho, notadamente em questões de meio ambiente do trabalho (e.g., matéria acidentária), preferindo às tutelas indenizatórias e compensatórias.
 
Como dado de cultura e praxe forense, a primazia da tutela inibitória labor-ambiental deve ser esclarecida, divulgada e estimulada pelos movimentos sindicais e associativos (inclusive no âmbito da Magistratura do Trabalho)
Autor: GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO
Defensor: GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO
 
Tese n. 2: Recurso de Revista. A duração razoável do processo judicial trabalhista pressupõe um sistema recursal coerente e simplificado, aspecto que logicamente se irmana à atribuição de um magno grau de confiança aos magistrados integrantes das instâncias de base. A existência de um apelo extraordinário de corte demasiado aberto não atende a esta perspectiva. Nestes termos, propõe-se a restrição das hipóteses legais de recurso de revista no âmbito do procedimento ordinário, bem como recursos ordinários no âmbito do procedimento sumaríssimo, em sede de matéria de fato, em ordem a conferir-se o devido e necessário prestígio às decisões das Cortes regionais e, como natural corolário, ao entendimento sufragado pelos juízes de base a cada qual delas pertencente.
 
hipóteses legais de recursos de revista no âmbito do procedimento ordinário
Autor: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO
Defensor: ALESSANDRO TRISTÃO
 
Tese n. 3: Boa-fé objetiva. O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) tem plena aplicação ao Direito do Trabalho, servindo à ressignificação de problemas jurídico-laborais tradicionalmente assentados sobre bases conservadoras ou positivistas, como a questão dos direitos sociais de empregados públicos de boa-fé irregularmente contratados (S. 363/TST), que podem ser respectivamente resolvidas pelos paradigmas das inalegabilidades formais e desequilíbrio no exercício jurídico.
 
Uma vez que os pressupostos analíticos da boa-fé objetiva analisam-se e descobrem-se casuisticamente, à luz das circunstâncias concretas de cada litígio, como também à vista das intersecções entre o princípio da boa-fé e o princípio da razoabilidade, convém assentar jurisprudência no sentido de que as decisões que em primeiro grau de jurisdição sejam calcadas nos paradigmas da boa-fé objetiva sejam aprioristicamente mantidas em segundo grau, desde que razoáveis.
 
Autor: GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO
Defensor: GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO
 
Tese n. 4: "O.J. n. 153 da SDI-2;TST: inconstitucionalidade. Violação ao princípio da efetividade da jurisdição. Sociedade cibernética e liquidez: inutilidade de penhora sobre utensílios e objetos de uso ordinário. Necessidade social e possibilidade jurídica de constrição de dinheiro, notadamente por meio das ferramentas eletrônicas, inclusive em execuções provisória".
Comissão n. 01
Autora: RITA DE CÁSSIA SCAGLIUSI DO CARMO
Defensor: RITA DE CÁSSIA SCAGLIUSI DO CARMO ou GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO
 
Tese n. 5: "Resolução CSJT n. 63: meta estruturante e preservação da saúde do magistrado. Desvinculação entre a fixação de juízes substitutos, nas unidades com movimentação processual anual média superior a 1.000 processos, e quaisquer contrapartidas de produtividade. Imperativo de melhora qualitativa da prestação jurisdicional e preservação da qualidade de vida do Magistrado".
Autor: ALESSANDRO TRISTÃO e SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO
Defensor: ALESSANDRO TRISTÃO e SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO
 
Tese n. 6: "Férias dos magistrados: 60 (sessenta) dias. Especiais condições de desgaste no exercício da Magistratura, notadamente pela inexistência de limites de jornadas de trabalho e a consequente conexão ininterrupta (inclusive para efeitos de estudo e reciclagem técnico-profissional). Conveniência e justificação principiológica das férias estendidas. Saúde do juiz como condição básica para a qualidade da prestação jurisdicional".
Autor: ALEXANDRE GARCIA MÜLLER
Defensor: ALEXANDRE GARCIA MÜLLER ou GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO
 
Tese n. 7: "Férias dos magistrados. Suspensão imediata em caso de licença-saúde intercorrente. Imperativo humanitário (Convenção n. 132 da OIT) e ético. Inconstitucionalidade e inconvencionalidade dos atos e decisões administrativas que computam como dias de férias aqueles de convalescimento do juiz".
Autor: ALESSANDRO TRISTÃO e SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO
Defensor: ALESSANDRO TRISTÃO e SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO
 

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