Conjur destaca artigo do diretor de Assuntos Legislativos da Anamatra

Germano Siqueira alerta para as ameaças da terceirização aos direitos dos trabalhadores

A revista eletrônica Consultor Jurídico traz como um dos destaques de hoje (17/2) artigo do diretor de Assuntos Legislativos da Anamatra, Germano Siqueira. No texto, intitulado “Caminho da China”, o magistrado faz um alerta para os caminhos que o Brasil poderá traçar com a terceirização.

 

“Que o Brasil trabalhe para resguardar o bem estar dos seres humanos desprotegidos no plano da legislação social (...). Do contrário estará fundado em nosso país o mesmo regime que levou os trabalhadores chineses à total opressão e indignidade", afirma o magistrado.

Confira abaixo a íntegra do artigo:

 

Caminho da China:
Terceirizado é desprovido e desnivelado socialmente


Por Germano Siqueira

 

Se há uma perversa conseqüência do enfraquecimento da polarização ideológica sufocada há mais de vinte anos, esse efeito nocivo se deu a partir da retomada do discurso hegeliano de alcance do “fim da história”, adaptado por ocasião da queda do Muro de Berlim, que ao mesmo tempo introduziu no inconsciente coletivo as idéias de supremacia dos padrões éticos, econômicos e culturais norte americanos como suposto modelo de ápice histórico da humanidade em termos de ascensão e igualdade no ambiente da economia de livre mercado.

 

Do passar daqueles anos até os dias de hoje, a custo de experimentações neoliberais mal sucedidas, ficou evidente, no entanto, a inconsistência de uma retórica que vem sendo desvendada ao redor do mundo todos os dias, não só pela realidade de países periféricos, cujos índices de pobreza são alarmantes, mas contraditada também pela crise estrutural que atinge o núcleo do capitalismo contemporâneo, envolto em seguidos colapsos que o próprio sistema gerou e de onde não consegue sair, já que o estágio atual de complexidade das relações sociais e econômicas exige mais que as repetitivas soluções de um aparato que já não se reinventa tão criativamente quanto antes para dar conta, por exemplo, da legião de trabalhadores despejados do universo da produção industrial remontada em bases de alta tecnologia de automação e que se juntam a outros tantos excluídos das reengenharias de produção que desconsideram em suas plataformas, em prol da maximização do lucro, as perspectivas humanas e sociais.

 

Quando a polarização ideológica era uma base real de planejamento e estruturação de projetos políticos no mundo, referenciados no “risco” da sedução do discurso socialista que se fortalecia em contraponto à crise provocada pela grande depressão de 1929/1930, a política do bem-estar social (o welfare state) colocou-se como alternativa de legitimação para os países de economia capitalista, prometendo aos cidadãos, do nascimento até a morte, pelas mãos do Estado, direta ou indiretamente, acesso a bens como educação em todos os níveis, assistência médica gratuita, auxílio ao desempregado, garantia de uma renda mínima, recursos adicionais para a criação dos filhos e saúde, entre outros.

 

A reintrodução nos anos noventa do discurso de uniformização ideológica (na esteira do já mencionado “fim da história”), e a retomada de bulas contendo noções práticas de releitura do liberalismo econômico (com seu apelo flexibilizante de direitos e desprezo ao papel das instituições públicas), lançou por terra os compromissos do “Estado providência” que, dessa forma, vêm sendo paulatinamente deixados de lado.

 

A cada dia, portanto, notam-se movimentos no sentido de desconstruir garantias sociais, direitos que, em linhas gerais, visam conferir dignidade aos trabalhadores, assegurar-lhes remuneração justa, proteger-lhes a saúde e evitar o aviltamento de sua condição, o que se torna ainda mais importante no momento histórico em que, por conta da alta competitividade, em quase todo o mundo muito pouco se concede quem dispõe apenas do seu trabalho para sobreviver.

 

A essas alturas da disputa global entre os grandes grupos transnacionais, valores como saúde e dignidade não estão em uso no mercado de trabalho, nem, ao que parece, na linha de prioridade do legislador e do governo brasileiros, interessados apenas em integrar o Brasil no rol de competidores de baixo custo orçamentário e humano para a produção e bens de consumo no panorama do mercado internacional.

 

A nova ordem mundial (mas diria o poeta que “alguma coisa está fora da ordem”) determina atualmente a degradação das condições humanas como expoente da maior expressividade do lucro, cujo efeito imediato é o aprofundamento da desigualdade.

 

Não é por outro motivo a orientação de segmentos produtivos no sentido de migrar suas bases fabris para qualquer local do planeta onde haja trabalhadores prontos para serem explorados.

 

O Jornal The New York Times do dia 21 de janeiro de 2012, por exemplo, traz matéria em que são informadas as razões pelas quais os EUA perderam postos de trabalho da empresa fabricante dos produtos Iphone e Ipad. Nela o presidente Barack Obama indaga a Steve Jobs, então presidente da Apple, quando a grande empresa mundial de celulares e tablets pretendia fazer voltar para território americano os muitos empregos que havia deslocado para países como a China. A resposta foi curta: aqueles empregos jamais retornariam para os EUA. A explicação de Jobs, conforme descreve o NYT, foi de que não haveria regresso porque os trabalhadores chineses fazem o que os americanos jamais fariam. E não se trata de nenhuma expertise a mais, de um conhecimento tecnológico agregado. Nada disso. O que não fariam os operários norte americanos – e o relato complementar de executivos da Apple é avassaladoramente cru – é descer ao nível da total precarização das condições de trabalho na luta desumana pelo emprego, trabalhando em condições incomuns para atender as demandas da empresa de eletrônicos.

 

Para maior clareza da condição a que se referia Jobs ao responder ao presidente Obama, um ex-executivo da Apple descreveu como a empresa depende de uma fábrica chinesa para renovar o iPhone e como é prontamente atendida. A Apple havia redesenhado a tela daquele equipamento no último minuto, forçando uma revisão da linha de montagem. Novas telas começaram a chegar na fábrica perto da meia-noite. Um capataz imediatamente despertou 8 mil trabalhadores dentro de dormitórios, de acordo com o executivo. Cada funcionário recebeu um biscoito e uma xícara de chá e dentro de meia hora começaram a cumprir 12 horas por turno montando telas de vidro em quadros chanfrados. Dentro de 96 horas a fábrica estava produzindo mais de 10mil iPhones por dia, sem qualquer possibilidade de comparativo e concorrência nos EUA, como retrata a reportagem do periódico nova-iorquino.

 

Nessa mesma perspectiva, o NYT, semanas depois da primeira matéria, mais precisamente no último dia 25 de janeiro de 2012, traz outro capítulo temático retratando os custos humanos incorporados à produção de um iPad.

 

Foram ouvidos mais de 30 empregados e ex-empregados e os relatos das condições de trabalho na Foxconn (empresa que presta serviços para a gigante americana, mas também para a Amazon, Dell, Hewlett-Packard, Nintendo, Nokia e Samsung), continuam impressionantes.

 

Um dos operários afirma que no interior da empresa os trabalhadores estavam construindo o mais recente produto da Apple, o de maior potencial, no caso, o iPad. Diz que uma das primeiras coisas que ele notou foram as luzes que eram quase ofuscantes. Que havia milhares de trabalhadores nas linhas de montagem ou sentados em cadeiras sem encosto (o que é proibido no Brasil por normas de proteção ergonômica), outros agachados ao lado de máquinas de grande porte, ou se movimentando entre o cais de carga. Havia também trabalhadores com as pernas inchadas de trabalhar em pé o dia todo e que chegavam a gritar de dores. Já nas paredes havia banners que traziam uma ameaça velada para os 120.000 funcionários: "Trabalhar duro no trabalho hoje ou trabalhar duro para encontrar um emprego amanhã", em típica situação de assédio moral coletivo

 

Relata-se que a Apple, em seu código de conduta, pedia apenas 60 horas de trabalho por semana dos trabalhadores chineses, mas a Foxconn exigia 72 horas de trabalho semanais. Houve até explosões nas fábricas de ipad , uma em Chengdu e outra depois, em Xangai. Mas como disse um executivo da Apple —e isso é importante porque não há controle social e ético sobre o mercado de trabalho —" os clientes se preocupam mais com um novo iPhone do que como condições de trabalho na China".

 

Depois da divulgação dessas matérias no NYT, a Apple, como se nada soubesse do que ocorria no ambiente da terceirizada Foxconn, divulgou informe ( no Brasil repercutido no O Globo de 15 de fevereiro de 2012) dando conta de ter contratado uma auditoria independente (a Fair Labor Association, ou Associação do Trabalho Íntegro ) para examinar condições que dizem respeito aos empregados da Foxconn no que se refere ao trabalho, moradia, saúde, segurança, salários, benefícios, horas trabalhadas e relacionamento pessoal, com pesquisa nas áreas de produção e dormitórios.

 

Mas o que isso tudo tem a ver com o Brasil e com a postura do Executivo diante de certas iniciativas reformadoras da legislação trabalhista brasileira? Absolutamente tudo! Primeiramente porque a realidade nacional não está descolada de outros países nem da lógica da economia global. Segundo porque há iniciativas de lei de conteúdo precarizante tramitando no Congresso Nacional e que preconizam a alta fragilização de direitos dos trabalhadores, sob o olhar apático do Governo, que tem responsabilidade política por isso e detém preeminência inconteste na relação com sua base de apoio no Parlamento, sendo capaz de maior protagonismo em temas socialmente sensíveis.

 

É necessário, portanto, tratar desse assunto fortemente, denunciar, cobrar responsabilidades e recobrar a antiga lição de fortalecer um Estado que não foi instituído para gerar concentração de riquezas e a infelicidade das pessoas, mas sim para propiciar a paz social e o bem comum, evitando o fortalecimento de grupos econômicos que gravitam em torno das mazelas sociais.

 

Como as pessoas sabem, aliás, o constituinte de 1988 elevou a patamar de direitos fundamentais diversas conquistas dos trabalhadores. São garantias que estão principalmente asseguradas no artigo7º da Constituição Federal e que retratam, por exemplo, o dever de proteção a uma relação de emprego que se pretende seja reconhecida e duradoura, passando pela tutela a direitos como 13º salário, adicional de horas extras no mínimo em 50%, seguro-desemprego, adicional noturno, férias com acréscimo de 1/3, proteção contra acidente de trabalho, paridade salarial, entre outros. São normas aplicáveis a todos os trabalhadores urbanos e rurais do Brasil, sem qualquer distinção.

 

Pois bem. Interesses fundados em evidente cultura do liberalismo econômico remodelado, que a Constituição de 1988 não acolheu e que se imaginava também vencido pelo processo político brasileiro que resultou na eleição do presidente Lula, vêm, no entanto, tomando espaço em iniciativa de projetos de lei absolutamente danosos para a estruturação da relação capital x trabalho no Brasil.

 

Nesse sentido vale destacar, sem excluir outros, apenas dois projetos que tramitam sob a chancela (ou omissão) do Governo (o que resulta no mesmo), que comprometem a base de proteção das relações de trabalho em nosso país. Trata-se do PL 4330/2004 (terceirização indiscriminada) e PL 951/2007 (que institui o Super Simples Trabalhista – decotando direitos fundamentais de mais de 59% dos trabalhadores brasileiros).

 

É absolutamente inexplicável o silêncio do Governo Federal em torno desses projetos de lei, e mais que isso a atuação de vários parlamentares ligados à sua base na linha de frente pela aprovação dessas pautas inequivocamente danosas, já que as respectivas e possíveis aprovações equivaleriam, na prática, além da degradação dos direitos sociais, a desmontar e anular, de uma vez só, o equivalente a vários anos de transferência de renda de programas como Bolsa Família, afora as lesões e perdas continuadas, e, pior, com conseqüente desapropriação dos recursos correspondentes aos direitos suprimidos das mãos dos legítimos destinatários (os empregados) para o caixa dos empregadores, a título de lucro por redução de despesa operacional, o que constitui uma das maiores lesões políticas ao patrimônio do trabalhador brasileiro.

 

Como registra Zygmunt Bauman[1], é com tais iniciativas que se estimula uma espécie de “Estado assistencial para os ricos (que ao contrário de seu homônimo para os pobres jamais teve a sua racionalidade questionada[2])”, dentro de uma lógica esdrúxula , digo eu, que visa introduzir a fórmula de tutela aos privilegiados do setor econômico com sacrifício dos que realmente carecem da preservação de direitos que equilibrem o contraste ente o poder econômico e a salvaguarda de direitos mínimos, destinados ao bem estar social, como fora instituído pelo Constituinte originário.

 

Importante ressaltar, para quem não conhece esses projetos da terceirização e do chamado Supersimples Trabalhista, que este último, por exemplo - PL n. 951/2011[3] - está abertamente voltado para a tutela às micro e pequenas empresas , que merecem apoio, sem dúvida, mas isso não pode ocorrer pela degradação do “valor” trabalho, embora de forma irônica haja justificativa no projeto de que a idéia é “incluir” o trabalhador informal no mercado. O projeto, todavia, assim o faz ao custo de tratá-lo como um subempregado.

 

Conforme seu conteúdo, cria-se então o enganoso “Simples Trabalhista” gerando redução clara dos direitos dos trabalhadores desses estabelecimentos, cuja massa de empresas no Brasil é hoje responsável, segundo dados do IBGE e do Ministério do Trabalho, por empregar algo em torno de 59% da mão-de-obra economicamente ativa.

 

Dessa forma, a idéia é flexibilizar e subtrair os direitos desse segmento de empregados, ainda que mediante Acordo ou Convenção Coletiva específica ou, mais, por negociação direta entre empregado e empregador, o que seria pior, em tudo com prevalência sobre qualquer norma legal, o que representa, a essas alturas, um retrocesso político impensável na dinâmica das relações de trabalho no Brasil.

 

Para além do repudiável, do ponto de vista da degradação de direitos seria até mesmo um retrocesso a ressurreição de um método flexibilizatório que já se tentou estabelecer em passado recente (a prevalência do negociado sobre o legislado) e contra o qual os sindicatos, vários militantes e parlamentares de vários Partidos lutaram à época de forma muito consistente, sendo estranho, e até inacreditável, que agora alguns deles viessem a empunhar tal bandeira.

 

Há de ser ter claro, além do mais, que, na verdade, o artigo 179[4] da CF, sobre o qual se funda a iniciativa de lei, foi concebido para permitir aos entes federativos proporcionarem tratamento jurídico diferenciado às micro e pequenas empresas, mas voltado esse tratamento para a simplificação das obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, nunca para solapar direitos de natureza trabalhista.

 

Não há margem constitucional para se imaginar que direitos dessa ordem possam ser reduzidos. Aliás, os direitos sociais são assegurados por cláusula pétrea (artigo 7º da Constituição), e não podem ser rebaixados por iniciativa cujo objetivo é apenas alavancar a lucratividade empresarial.

 

A ser assim, o Brasil entraria, formal e lamentavelmente, com reconhecimento do legislador, na era do “subemprego”, em desrespeito aos direitos fundamentais. É oportuno lembrar que as regras de proteção ao trabalho objetivam melhorar as condições de vida dos trabalhadores, que eram desumanas no início do século passado. Essas conquistas representam um marco na história do nosso País e não podem ser ignoradas pelo Congresso Nacional.

 

Como já ficou registrado pela Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) em Nota Técnica dirigida ao Congresso Nacional[5], não á razoável admitir que o trabalhador de pequenas e micros empresas passe a receber, por exemplo, como se pretende com a aprovação do PL 951, salário inferior ao mínimo (artigo 2º, inciso I, alínea “a”), que labore horas extras sem receber adicional (artigo 2º, I, b), trabalhe indiscriminadamente nos domingos e feriados (artigo 2º, I, d), não tenha direito ao horário reduzido durante o aviso prévio para poder procurar uma nova ocupação (artigo 2º, II, a), disponha de férias e 13º salário com parcelamentos excessivos (artigo 2º, II, b e c), tenha o FGTS em percentual inferior aos demais empregados (artigo 3º), além do risco de ter todos os demais direitos previstos na CLT e C.R. flexibilizados negociação coletiva (artigo 4º), todas essas normas citadas constantes do PL em tramitação.

 

A redução dos direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal fere o princípio da não regressão dos direitos sociais e não encontra apoio em base jurídica nem política.

 

A Anamatra destacou na mesma Nota Técnica, ainda , que o Brasil consagra expressamente a progressividade de direitos sociais e a sua irreversibilidade no artigo 7º, caput da Constituição Federal quando dispõe que são direitos dos trabalhadores os direitos ali elencados além de todos aqueles que melhorem sua condição social.

 

Por esses motivos, se há uma postura digna no Parlamento e no Governo brasileiros é trabalhar pela rejeição do PL 951 de 2011 e ajustar a postura ético-social do Governo no campo das relações de trabalho.

 

Não há exagero nessa afirmativa. E digo que não há porque não bastasse o PL 951, tramita no Congresso, também sem reação coordenada por parte do Governo (que novamente ou apóia ou se omite), a proposta de modificação ampliativa do regime de terceirização (Projeto de Lei 4.330, de 2004), que mesmo com todas as boas intenções contidas no texto de reforma da proposta originária (substitutivo apresentado em 2011), acaba por manter o DNA da proposição inicial, com janelas que permitem a contratação e a recontratação de trabalhadores em atividades meio e fim, além do afastamento da responsabilidade solidária em caso de descumprimento da lei, bem como permitindo a rotação de empresas prestadoras para um mesmo tomador, mantendo a prestação de serviços de um mesmo empregado (principal instrumento de fraude nesse tipo de atividade) e, pior que tudo, sem assegurar a igualdade de direitos entre os trabalhadores “terceirizados” e os empregados diretos da empresa tomadora e que, muitas vezes, como já hoje ocorre, executam idênticas funções.

 

Esse modelo, portanto, não modificará o panorama da terceirização indiscriminada, que fere garantias essenciais dos trabalhadores, tendo como discussão central a quebra da garantia da vinculação a um empregador em atividades essenciais da empresa.

 

Pelo projeto de Lei 4.330[6] e conexos — simpáticos aos interesses do setor financeiro e industrial — a tendência será a terceirização de quase todas as atividades produtivas, sem equivalência salarial e sem responsabilidade solidária. Mais que isso, curiosa e contrariamente, quando se fala de relação das empresas terceirizadas com o Estado, ficou no texto a hiperproteção constante da cláusula de equilíbrio econômico-financeiro do contrato em prol da contratada (artigo12 do substitutivo), criando norma de indexação remuneratória do contrato.

 

O projeto 4.330, portanto, constitui inegável quebra das garantias trabalhistas que, repita-se vez mais, são garantias mínimas dos trabalhadores brasileiros que têm expectativa de viverem em estado de bem estar e com direito e não serem submetidos ao limite da indignidade.

 

Tal como o simples trabalhista, gera subclasses de trabalhadores (“os terceirizados”), desprovidos e desnivelados socialmente, embora muitas vezes executando as mesmas tarefas de profissionais integrados ao quadro fixo das empresas tomadoras. Hoje são assim inúmeros profissionais, cujas fraudes são combatidas diuturnamente na Justiça do Trabalho, que tem jurisprudência progressiva na matéria. Não demora e , nesse cenário que se desenha, o regime de emprego direto será apenas uma ficção, o que valeria para muitas categorias profissionais como médicos, advogados, jornalistas, para não citar muitos outros, todos potenciais “terceirizados” e com suas garantia legais em virtual declínio.

 

Em conclusão, o Brasil, um país rico por seus recursos naturais, pela grandeza de seu povo e de seus empreendedores, de economia ascendente, sem dúvida, mas que se entorpece no ufanismo despropositado e na farsa grosseira de sermos a sexta economia do mundo , quando ainda temos péssimos índices de desenvolvimento humano e elevada taxa de concentração de riqueza, não pode se dar ao luxo de patrocinar a violação de direitos sociais.

 

O implemento da precarização das condições de trabalho no Brasil, na linha dos projetos que foram mencionados, representaria contribuir para o apartheid trabalhista e social em nosso país.

 

Não é repetitivo destacar, ademais, a perplexidade pelo fato desses projetos serem estimulados (por ação ou omissão, repita-se) em período de governo trazido ao poder, entre outros signos, pela valorização do trabalho humano. Custa a acreditar que as forças atualmente no poder incidam nos mesmos erros que as esquerdas européias cometeram há dez anos e que ocasionou serem retiradas de posições hegemônicas a cotoveladas[7], não só em conseqüência dos múltiplos equívocos cometidos por lideranças como Schröder , que dizia que política econômica não é esquerda nem de direita; não é boa nem é má, mas também por muitos terem optado por privatizar os ganhos e socializar os prejuízos[8].

 

Que o Brasil trabalhe para resguardar o bem estar dos seres humanos desprotegidos no plano da legislação social, rejeitando iniciativas de lei como essas. Do contrário estará fundado em nosso país o mesmo regime que levou os trabalhadores chineses à total opressão e indignidade e o futuro cobrará a conta de cada um, na justa medida. Disso ninguém duvida.

 

 

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[1] - sociólogo polonês, professor emérito da Universidade Varsóvia e de Leeds, autor de vasta obra que analisa as transformações socioculturais de nosso tempo.

 

[2] - - in “Vida a Crédito – pág.33

 

[3]http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=497551

 

[4] - "A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às Microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei

 

[5] - elabora pelo juiz Luis Cláudio Branco, integrante da Comissão Legislativa da ANAMATRA

 

[6] - http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=267841

 

[7] - na expressão da Bauman

 

[8] - Z.Bauma- Uma coisa chamada Estado

 

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Diretor de Assuntos Legislativos da Anamatra
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