Amatra 10 divulga nota em defesa da independência da magistratura

Entidade alerta para a necessária limitação da atuação correicional

 
 
A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região (Amatra-10), entidade que representa os magistrados do Trabalho do Distrito Federal e do Tocantins, divulgou hoje (28/7) manifestação acerca da atuação correicional e em defesa da independência da magistratura.

Na nota a entidade alerta para prática que vem se estabelecendo de uso da reclamação correicional como forma de interferência no mérito das decisões, implicando supressão de instância e contrariando o princípio constitucional e vinculante de independência da magistratura, essencial à manutenção construtiva do Estado Democrático de Direito.

Para o presidente da Anamatra, Renato Henry Sant’Anna, a manifestação da Amatra 10 espelha preocupação que a entidade nacional já levou ao Supremo Tribunal Federal em 2008, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4168. “As Corregedorias não devem atuar em matérias judiciais, para as quais existem os recursos e meios próprios no nosso ordenamento jurídico", defendeu o magistrado.


O pleito da Anamatra no Supremo, cujo relator é o ministro Celso de Mello, questiona dispositivos do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que permitem, entre outros pontos, que o Corregedor-Geral despache a petição inicial da reclamação correicional e defira, liminarmente, a suspensão do ato impugnado, inclusive suspendendo ou cassando decisões judiciais.

Confira abaixo a nota da Amatra 10:
 

 

ATUAÇÃO CORREICIONAL E A INDEPENDÊNCIA DA MAGISTRATURA

 

A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região (Amatra-10), entidade que representa os Magistrados do Trabalho do Distrito Federal e do Tocantins, vem, na forma do previsto em seu estatuto, e considerando a necessidade de defesa das prerrogativas constitucionalmente atribuídas à magistratura, tornar pública a seguinte MANIFESTAÇÃO:

 

1 - À Amatra-10 preocupam interferências que significam supressão de instância a pretexto de atuação correicional.

 

2 -  De fato, a Amatra-10, no dia 08 de julho de 2011, divulgou, através da internet, manifestação em defesa da independência da magistratura, firme na convicção de que, embora seja própria ao ambiente democrático a discordância quanto ao conteúdo das decisões judiciais, devem ser rechaçados os ataques à pessoa e às prerrogativas dos magistrados. Trata-se do caso da empresa Infinity Agrícola S/A e dos atos de fiscalização empreendidos na fazenda localizada no município de Naviraí-MS, com a finalidade de combate ao trabalho supostamente desenvolvido em condições análogas à de escravo. A liminar em sede de mandado de segurança foi deferida pela Juíza Marli Lopes da Costa de Góes Nogueira. O Desembargador Presidente do TRT da 10ª Região, Ricardo Alencar Machado, em suspensão de segurança, proferiu outra decisão que, na prática, possibilitava a continuidade dos atos de fiscalização e seus consectários. Por sua vez, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro João Oreste Dalazen, atuando em função corregedora, reformou a decisão do TRT e restaurou aquela de primeiro grau.

3 - Nesse quadro, a Amatra-10, conferindo coerência à sua linha de atuação, entende que a prática que vem se estabelecendo de uso da reclamação correicional, como forma de interferência no mérito das decisões, implica em supressão de instância e contraria o princípio constitucional e vinculante de independência da magistratura, essencial à manutenção construtiva do Estado Democrático de Direito.

 

 

4 - A supressão de instância, a pretexto da atuação correicional, fica evidente quando, para além da discussão sobre o adequado uso ou não da suspensão de segurança, há incursão sobre o próprio mérito da questão. Cumpre lembrar que o tema da caracterização do trabalho em condição análoga à de escravo, e mesmo o combate a formas de precarização do trabalho, não é afeto à jurisdição originária do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão do Ministro Presidente, em função corregedora, acaba por pretender definir os limites de atuação da fiscalização do trabalho sem que haja, contudo, um amplo debate sobre o assunto.

 

 

5 -  A reclamação correicional é medida extravagante e deve preocupar, sobremodo, a sua transformação em instrumento de política judiciária. As correições são formas de atuação hierárquicas. Política judiciária, por seu turno, exige participação e abertura que as reclamações correicionais não comportam.

 

6 - Da mesma forma, o efeito abrupto da reclamação correicional que decide, no mérito, pelo acerto ou desacerto das decisões dos magistrados das instâncias ordinárias, naturalmente e constitucionalmente competentes para as causas, impede o maior amadurecimento da questão ao longo do processo

 

7 -  Desse modo, a Amatra-10 pretende dar curso às reflexões críticas, nos mais diversos ambientes institucionais, acerca dos limites que devem nortear o uso, excepcional, da reclamação correicional a fim de que os “saltos” de instância não representem risco à independência da magistratura.

 

Brasília-DF, 27 de julho de 2011.

 

AMATRA-10 – Presidenta Noemia Porto


 

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