O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em sessão realizada na manhã de hoje (22/10), ratificou decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de reconhecer a viabilidade jurídica do pagamento de indenização de férias ao magistrado em caso de aposentadoria, comprovada a impossibilidade de gozo até o desligamento do quadro da magistratura. Apesar de o Tribunal de Contas da União entender que é preciso limitar este pagamento a dois períodos de férias, o CSJT admitiu, ainda, a não limitação a dois períodos.
Para o presidente da Anamatra, Luciano Athayde Chaves, o entendimento do CSJT, assim como foi o do CNJ, é positivo, a partir do momento em que prestigia o direito do magistrado. “O acúmulo de serviço muitas vezes faz com que os magistrados não possam usufruir de suas férias e esse direito não pode ser perdido”, afirmou.
Em seu relatório, o conselheiro Renato de Lacerda Paiva ressaltou a importância de se fazer consulta ao CNJ para que o órgão se manifeste sobre a vedação ou não de cumulação de mais de dois períodos de férias e a conversão em pecúnia. “Nesse sentido, a Anamatra já está atuando devidamente para mostrar o equívoco do entendimento do TCU, que tem interpretado literalmente a Lei Orgânica da Magistratura a respeito da matéria, desconsiderando o contingente administrativo e o interesse público que cerca a atividade judicante”, relatou Luciano Athayde.
CNJ
O entendimento do CNJ na matéria foi firmado em 2007, quando o órgão respondeu à consulta de três pedidos de providência, que cuidavam o direito do magistrado, no ato da aposentadoria por invalidez ou a pedido, de ter a suas férias convertidas em pecúnia, quando as mesmas não forem gozadas por indeferimento da administração, comprovada a imperiosa necessidade do serviço.
No entendimento do CNJ, se o indeferimento do pedido de férias for acima do limite de 60 dias estabelecido pela Loman, a indenização não se limitará apenas aos dois períodos, caso o não gozo tenha sido decorrente da imperiosa necessidade do serviço. Além de se aplicar à aposentadoria por invalidez ou a pedido, conforme solicitado nos processos, o Conselho estendeu a regra também para aposentadoria compulsória e por morte.