A Anamatra discutirá com as demais entidades de classe a possibilidade de levar ao Supremo Tribunal Federal (STF) as divergências da magistratura nacional com a Resolução nº 106 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A norma disciplina as promoções por merecimento e o acesso aos tribunais.
Na manhã de hoje (14/09), o Conselho julgou improcedente, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conselheiro Nelson Tomaz Braga, pedido de providências ajuizado pela Anamatra em conjunto com a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que requeria a revisão de diversos dispositivos da norma do Conselho.
“Tentamos uma solução via Conselho, mas, por entendermos que alguns dispositivos da Resolução violam predicamentos da magistratura previstos na Constituição, estudaremos levar a matéria ao Supremo”,explica o presidente da Anamatra, Luciano Athayde Chaves, ao ressaltar que a Resolução e a busca de mecanismos objetivos para a promoção por merecimento e acesso aos tribunais são importantes. “Porém há pontos da norma que são contraposições, inclusive com a jurisprudência do próprio CNJ, ilegalidades e inconveniências, ferimento a Pactos Internacionais reconhecidos pelo Brasil e mesmo inconstitucionalidades materiais e formais”, disse.
O presidente da Anamatra lembrou que quando do processo de debate prévio do tema via consulta pública, as associações fizeram críticas e sugestões, mas o texto final apresentou divergências, a exemplo da “adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional (2008)” como requisito à promoção, que as entidades entendem não ter amparo constitucional e propiciar o risco de avaliações subjetivas.
Outros pontos contestados pelas entidades foram: a possibilidade da avaliação da qualidade das decisões, levando em conta a pertinência da doutrina e jurisprudência citadas e o respeito às súmulas dos STF e Tribunais Superiores; a avaliação da produtividade considerando os atos praticados pelo magistrado no exercício profissional, levando-se em conta número de acórdãos e decisões proferidas em substituição ou auxílio no 2º grau, bem como em Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; a avaliação da presteza; assiduidade; entre outros.
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