Anamatra pede ao CNJ revisão da Resolução nº 75 que trata dos concursos públicos para magistratura

A entidade questiona, entre outros pontos, o dispositivo sobre o ingresso das pessoas com deficiência na magistratura

A Anamatra protocolou nesta quinta-feira (11/2) no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) requerimento pedindo a revisão de alguns pontos da  Resolução nº 75 do Conselho, que disciplina  o tema dos concursos públicos para magistratura.

Um dos pontos discutidos pela Anamatra é o que versa sobre o acesso de deficientes a cargo público. A Associação entende que o dispositivo fere a ordem constitucional e as convenções internacionais subscritas pelo Brasil. A Anamatra postula que o Conselho reveja o texto da norma para propiciar que apenas no estágio probatório seja avaliada a capacidade dos magistrados para o exercício do cargo, avaliando-se nesse período, e não antes, como propõe a resolução, o desempenho do juiz e suas habilidades, com ponderação de suas limitações, e com apoio da comissão multiprofissional referida na norma.

A Anamatra teve o apoio do desembargador federal do Trabalho Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, para  embasar o pedido de revisão desse dispositivo da Resolução. Ricardo Tadeu foi o primeiro magistrado com deficiência visual a ingressar na magistratura.

A Anamatra requer ainda a revisão ou a exclusão  de outros pontos da Resolução, tais como:

Sindicância da vida pregressa e investigação social – o dispositivo é  um dos momentos da terceira etapa do concurso, avaliação a que se confere caráter eliminatório. Para a Anamatra, apenas lei formal poderia disciplinar e impor condições para a realização de tais atos investigatórios, não sendo legítimo que atos normativos de outra índole exijam condições inéditas, sem anterior amparo de lei. A entidade pede a exclusão  da  alínea “a” do incido III do artigo 5º da Resolução n.75.

Submissão a exame psicoténico – Para a entidade, a Resolução n. 75 não poderia inovar no ordenamento jurídico, afirmando a obrigatoriedade de um exame de caráter eliminatório, sem a anterior e obrigatória previsão legal estrita. A entidade requer a exclusão do dispositivo.

Presunção de inocência – A entidade pede a exclusão da alínea “h” do  `PAR` 1º do art. 58 que exige declaração de ausência de indiciamento em inquérito policial ou de pendência de processo criminal ou, em caso contrário, a notícia da existência desses fatos com os esclarecimentos pertinentes. Para a Anamatra não há razão alguma para que o candidato informe a existência de processos pendentes ou apenas de indiciamentos se esses fatos não poderão produzir efeito sobre o processo seletivo, o que resultaria, essa inutilidade prática, apenas em constrangimento para o concorrente.

Cursos – Esclarecimento do art. 59 da norma, para que os cursos oficiais de pós-graduação oferecidos pelas Escolas da Magistratura ou conveniadas, na forma de regulamentação, possam ser contados como tempo de atividade jurídica.

Clique aqui para ler o documento da Anamatra.

Clique aqui para ler a resolução do CNJ.

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