Supremo aprova duas propostas de súmulas vinculantes envolvendo a competência da Justiça do Trabalho

Matérias já estão pacificadas na Corte e se referem às ações de indenização por danos morais e patrimoniais e ao direito de greve

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou hoje (2/12) duas Propostas de Súmulas Vinculantes  (PSV) envolvendo a competência da Justiça do Trabalho, no que tange as ações de indenização por danos morais e patrimoniais e o direito de greve. As duas propostas (PSVs 24 e 25) são relativas a matérias já pacificadas na Corte e foram aprovadas por maioria dos ministros presentes, vencido, nos dois casos, em parte, o ministro Marco Aurélio.

A primeira Proposta de Súmula Vinculante aprovada (PSV 24) afirma a competência da Justiça do Trabalho para processar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas nas quais, ao tempo da edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, ainda não havia sido proferida sentença de mérito em primeiro grau.

A ponderação do ministro Marco Aurélio, que conheceu da proposta, propunha a supressão da parte relativa aos processos anteriores a 2004, por entender que “as situações residuais de 2004 já estão ultrapassadas e o verbete deve ser algo que tenha repercussão no quadro atual”. A sugestão do ministro não foi acatada pelos demais.

Direito de greve. A segunda proposta aprovada (PSV 25) também afirma a competência da Justiça do Trabalho, nesse caso para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve. “A Anamatra manifestou-se favoravelmente ao verbete”, ressaltou Gilmar Mendes, no início do julgamento.  

No caso dessa proposta de súmula, o texto aprovado sofreu alteração, mediante acréscimo do ministro Cezar Peluso, que sugeriu a inclusão da expressão “trabalhadores da iniciativa privada”, tendo sido seguido por maioria dos ministros presentes à sessão. O ministro Marco Aurélio – que se manifestou no sentido de restringir a súmula aos ‘interditos proibitórios’,conforme decisões anteriores do colegiado –, foi vencido.

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