No pedido, a Anamatra ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho, ao responder uma consulta feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, entendeu que não haveria o direito, tendo em vista que a remoção a pedido não se daria no interesse da administração, única hipótese que se justificaria a ajuda de custo.
Para o diretor de prerrogativas e assuntos jurídicos da Anamatra, Germano Siqueira, a decisão deixa clara a consolidação das linhas e parâmetros do direito à ajuda de custo. “Inclusive do ponto de vista orçamentário, não cabendo mais discussão de qualquer natureza sobre o assunto”, completou o magistrado.
O relator do processo, conselheiro Walter Nunes, que no pedido anterior da Anamatra ficou também com a relatoria, ratificou seu voto julgando procedente tanto o processo da Anamatra quanto o de nº 2009.10.00.001764-2 que trata do mesmo assunto. O voto do relator foi acompanhado por todos os conselheiros.