O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa concedeu liminar no Mandado de Segurança nº 28.089-1, impetrado pelo desembargador João de Assis Mariosi do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em face da Resolução nº 82/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determina aos magistrados de 1º e 2º grau que comuniquem os motivos quando se declararem impedidos por foro íntimo para julgar determinado processo.
O pedido de Mariosi tem teor similar à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.260, impetrada pela Anamatra em conjunto com a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), contra a referida Resolução. “Renovaremos o pedido de suspensão da Resolução, acrescentando a liminar do ministro Joaquim Barbosa como novo argumento. A norma do CNJ é inconstitucional”, relata Luciano Athayde Chaves, presidente da Anamatra.
Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa afirma que da análise do disposto no artigo 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tem-se que a norma estabeleceu um núcleo de intimidade que não pode ser atingido ou devassado sob pena, inclusive, de mitigar a independência do julgador.
“Motivo íntimo, como bem destacado por Pontes de Miranda, ‘é qualquer motivo que o juiz não quer revelar, talvez mesmo não deva revelar. A lei abriu brecha ao dever de provar o alegado, porque se satisfez com a alegação e não exigiu a indicação do motivo. A intimidade criou a excepcionalidade da permissão: alega-se haver motivo de suspeição, sem se precisar provar’”, citou Barbosa na liminar, referindo-se também à decisão do ministro Celso de Mello no Mandado de Injução 642-DF: “Impõe-se considerar, neste ponto, que a declaração de suspeição, pelo Juiz, desde que fundada em razões de foro íntimo, não comporta a possibilidade jurídica de qualquer medida processual destinada a compelir o magistrado a revelá-las, pois, nesse tema - e considerando-se o que dispõe o art. 135, parágrafo único, do CPC -, o legislador ordinário instituiu um espaço indevassável de reserva, que torna intransitivos os motivos subjacentes a esse ato judicial.”