A Anamatra protocolou hoje (25/5) no Superior Tribunal de Justiça (STJ) requerimento para revogação da Súmula 366 do STJ, de 26 de novembro de 2008, que afirma ser da Justiça estadual a competência para processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. No entendimento do STJ, mesmo após a Emenda Constitucional nº 45, compete à justiça comum estadual processar e julgar tais ações, pois, nesse caso, de acordo com a Súmula, a demanda é de índole estritamente civil, porque os autores postulam direitos próprios.
No requerimento, a Anamatra lembra que a Emenda Constitucional nº45/2005 conferiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar quaisquer ações que tenham sua origem na relação de trabalho, aqui incluídas as ações de indenização por dano moral ou patrimonial. “O constituinte derivado não quis saber se a ação de danos morais seria interposta pelo empregado em face do seu empregador ou não. Até mesmo porque essa vinculação da figura do empregado não consta do caput do art. 114, da Constituição Federal”, explica a entidade, ressaltando que a Súmula 366 do STJ não poderia fazer tal distinção inexistente no comando Constitucional.
Para Marco Freitas, diretor de prerrogativas e assuntos jurídicos da Anamatra, não existe motivo de deslocamento da competência da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum apenas porque a ação é interposta pela viúva e sucessores do empregado e não por ele mesmo. “Não se pode excluir da competência da Justiça do Trabalho as ações intentadas pela viúva e pelos herdeiros do empregado tão-somente porque ele faleceu. Seria uma distinção odiosa e sem fundamento entre eles e os empregados acidentados que sobreviveram, já que a matéria discutida nos dois casos seria idêntica, sendo que somente os valores morais/patrimoniais a serem ressarcidos que variariam”, alertou.
O requerimento da Anamatra traz também diversos precedentes do STF que vão de encontro à Súmula 366 do STJ (RE-ED 482797, RE-ED 541755 e RE-AgR 507159). Neles, os ministros do Supremo entendem que a competência deve ser atribuída à Justiça do Trabalho mesmo quando a ação é proposta pelos sucessores do empregado falecido.
STF decidirá conflito de competência
Tratando do mesmo tema, está pautado para a sessão do STF do dia 27 de maio conflito de competência nº 7545, de relatoria do ministro Eros Grau. O processo busca entendimento para uma ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho com óbito, proposta pela viúva e pelos pais do trabalhador perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville.
Na Vara Cível, o juiz de Direito declinou da competência para a Justiça do Trabalho, onde a ação foi julgada em 1ª e 2ª instâncias. A empresa, por sua vez, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações de indenização por danos morais e materiais oriundos de infortúnio de trabalho quando movida pelo empregado, mas não pelos seus sucessores e ingressou com recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). A 4ª Turma do TST deu provimento ao recurso para suscitar o conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos ao STF.