O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - em decisão proferida na sessão de ontem (12/5) por maioria nos termos do voto do relator, conselheiro José Adonis -, reconheceu o direito dos magistrados do Trabalho de receberem auxílio pré-escolar. A decisão do CNJ veio após o Pedido de Controle Administrativo (PCA 200810000033357) formulado pela Anamatra. Caberá agora ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), conforme determinou o CNJ, a regulamentação da matéria no prazo de 90 dias.
O diretor de prerrogativas e assuntos jurídicos da Anamatra, Marco Antonio de Freitas, exaltou o reconhecimento do pedido da Anamatra que, segundo ele, possui respaldo constitucional. “A Constituição Federal assegura o atendimento escolar gratuito à criança. Portanto, trata-se de direito do filho, que é efetivado mediante indenização ao pai trabalhador. Não há qualquer distinção da atividade profissional do pai para se impor a obrigação ao Estado”, disse.
Sobre o requerimento
Em documento entregue ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no dia 19 de dezembro, a Anamatra lembrou que o pagamento da verba denominada auxílio pré-escolar aos magistrados do trabalho e Ministros do TST é uma parcela decorrente de comando Constitucional. O documento invocava também o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei nº 8.069/90, que assegura o atendimento escolar gratuito à criança.
No pedido, a Anamatra pretendia a revisão da decisão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) que, em consulta feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, entendeu ser indevido o pagamento da verba aos magistrados do trabalho.
Entre outros pontos, a Anamatra ressaltou o fato de não entender ser jurídico interpretar-se isoladamente a Lei Complementar nº 35/79 em seu artigo 65, `PAR` 2º, para limitar o percebimento de qualquer parcela pelos magistrados às parcelas ali previstas. "Isso permitiria a produção de situações inconstitucionais, antijurídicas, injustas e desarrazoadas", afirmava a petição, lembrando que essa interpretação resultaria na ausência de pagamento, por exemplo, da gratificação natalina aos magistrados.
Para a Anamatra, o parágrafo 2º do artigo 65 da LOMAM não tem efeito jurídico de vedar o pagamento do auxílio pré-escolar aos magistrados, visto que esse direito nasceu em época posterior à edição daquela norma, sendo concebido com o fim de realização de princípio fundamental do Estado Democrático de Direito consistente na dignidade da pessoa humana.