A Anamatra protocolou, no dia 19 de dezembro, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Pedido de Controle Administrativo (PCA 200810000033357) no qual requer o reconhecimento do direito dos magistrados do trabalho de receberem auxílio pré-escolar.
No documento entregue ao Conselho, a Anamatra lembra que o pagamento da verba denominada auxílio pré-escolar aos magistrados do trabalho e Ministros do TST é uma parcela decorrente de comando Constitucional. "Observe-se que o artigo 208, IV, da Constituição Federal, bem como o artigo 54, IV, da Lei nº 8.069/90 asseguram o atendimento escolar gratuito à criança. Portanto, trata-se de direito do filho, que é efetivado mediante indenização ao pai trabalhador. Não há, nos dispositivos mencionados, qualquer distinção da atividade profissional do pai para se impor a obrigação ao Estado”, lembra o documento, que invoca também o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei nº 8.069/90, que assegura o atendimento escolar gratuito à criança.
O pedido do reconhecimento do pagamento do auxílio pré-escolhar foi objeto de consulta do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região – TRT/24ª ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT nº 180.517/2007 ), tendo entendido o CSJT, porém, ser indevido o pagamento da verba denominada auxílio pré-escolar aos magistrados do trabalho.
Outro ponto levantado pelo CSJT no indeferimento e invocado no documento entregue ao CNJ é o fato de a entidade não entender ser jurídico interpretar-se isoladamente a Lei Complementar nº 35/79 em seu artigo 65, `PAR` 2º, para limitar o percebimento de qualquer parcela pelos magistrados às parcelas ali previstas. "Isso porque isso permitiria a produção de situações inconstitucionais, antijurídicas, injustas e desarrazoadas", afirma a petição, lembrando que essa interpretação resultaria na ausência de pagamento, por exemplo, da gratificação natalina aos magistrados.
"A interpretação capaz de produzir resultado jurídico compatível com os preceitos constitucionais atuais é aquela que observa o conjunto de normas (sistemática), bem como a natureza daquelas que são especiais e os objetivos sociais delas", afirma o diretor de prerrogativas e assuntos jurídicos da Anamatra, Marco Antonio de Freitas. Para a Anamatra, o parágrafo 2º do artigo 65 da LOMAM não tem efeito jurídico de vedar o pagamento do auxílio pré-escolar aos magistrados, visto que esse direito nasceu em época posterior à edição daquela norma, sendo concebido com o fim de realização de princípio fundamental do Estado Democrático de Direito consistente na dignidade da pessoa humana.