O presidente da Anamatra, Cláudio Montesso, esteve hoje (1º/12) com Guilherme Barbosa Neto, da assessoria do Procurador-Geral do Tribunal de Contas da União (TCU). Na ocasião, o magistrado reiterou ao órgão o entendimento da entidade de que não há decadência ao direito de gozar as férias, conforme entendeu o órgão no processo TCU 013.232/2005-3, no qual a Anamatra ingressou com recurso de reconsideração, em janeiro deste ano.
Na decisão do TCU no referido processo, o órgão aplicou multa ao administrador do TRT/14ª Região por ter deferido o gozo e o pagamento de férias a alguns magistrados daquele Tribunal referentes a períodos acumulados além da previsão contida no art. 67, `PAR` 1º, da Lei Complementar 35/79 (Loman).
Para a Anamatra, o art. 67, `PAR` 1º, da LOMAN, ao impor uma limitação temporal à acumulação de férias, dirige-se ao Estado, exigindo que este respeite o direito dos juízes às férias, que precisam ser gozadas sempre que atingirem o prazo máximo de acumulação previsto na lei. “Como o direito a férias é adquirido, não há que se cogitar de um direito que nunca chegou a se formar”, ressaltou a Anamatra no recurso.
Outro ponto levantado pela entidade no recurso, que aguarda apreciação do TCU sob a relatoria do ministro do TCU Marcos Bemquerer, a interpretação adotada pelo Tribunal permite a esdrúxula conclusão de que a Administração pode se beneficiar da sua própria torpeza, violando deliberadamente os direitos dos seus servidores - não lhe concedendo o direito às férias no prazo determinado pela lei - e ainda colhendo vantagens do seu ato ilegal, já que o descumprimento da sua obrigação levaria à extinção do direito dos magistrados.