O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar interdito proibitório que envolve o exercício do direito de greve. A matéria foi analisada no dia de ontem (10/9) pelos ministros do STF no Recurso Extraordinário (RE) 579648, interposto pelo Sindicato dos Empregados
“O certo é que não é mais a natureza do direito aplicado à demanda que define a competência da Justiça do Trabalho, tampouco a qualidade das partes envolvidas no litígio, mas sim a natureza da relação jurídica havida”, afirmava a nota técnica, ressaltando a ampliação da competência da Justiça do Trabalho (Emenda Constitucional nº 45).
No julgamento, o relator, ministro Menezes Direito, votou pelo não-provimento do recurso, defendendo que o que deveria ser examinado pelo Supremo é o alcance do inciso II, do artigo 114, da Constituição, ou seja, caberia à Corte definir se esse dispositivo, que envolve as ações relativas ao direito de greve, alcança ou não essas hipóteses de interdito proibitório "desvinculado do exercício imediato do movimento grevista".
A ministra Carmem Lúcia, por sua vez, apresentou divergência, afirmando que a matéria envolve o direito do trabalho, motivo pelo qual reconheceu a competência da Justiça trabalhista para julgar o caso, ao considerar que a ação de interdito proibitório foi ajuizada em função do exercício do direito de greve. A divergência foi acompanhada pelos ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio e Gilmar Mendes. Dessa forma, a maioria dos ministros votou pelo provimento do recurso, vencido o relator, ministro Menezes Direito.
Conseqüentemente, o plenário deliberou editar súmula vinculante disciplinando a competência da Justiça nesses casos, cuja redação será submetida ao plenário nas próximas sessões.