O segundo dia do Seminário Nacional sobre Acidentes do Trabalho e Saúde Ocupacional começou com painel integrado pelo mestre
Godoy iniciou o painel fazendo um exame da evolução genérica do tema, utilizando a título a tese de cátedra de Alvino Lima ‘da culpa ao risco’. “É exatamente isso que resume a trajetória da responsabilidade civil”, afirmou Godoy.
“O modelo clássico da responsabilidade civil, previsto no Código Civil de 1996, era eminentemente individualista, era uma responsabilidade cujo título de imputação era a culpa, e a obrigação indenizatória era de cunho econômico-patrimonial”, explicou Godoy. Segundo ele, os focos da evolução/mudança foram dois eventos do Direito: a Revolução Industrial, que massificou a produção e o consumo, favorecendo a eclosão de acidentes; e as duas guerras mundiais, na medida em que deram início à discussão da dignidade da pessoa humana, refletindo no Direito e na responsabilidade civil. “É a transição da culpa ao risco, passando a uma responsabilidade civil que passa a se ocupar da dignidade da pessoa humana em todos os seus aspectos”, afirmou, dando como exemplo os casos de dano moral.
Mas, para Cláudio Godoy, a mudança não significou um total abandono dos valores anteriores. “É impossível um modelo de responsabilidade civil que abandone o sentido de culpa,” afirmou, lembrando que o novo Código Civil é sensível a essa realidade, que consagra o modelo tradicional da culpa, mas também aborda o risco logo no seu início. “A recompreensão da responsabilidade civil abre um espectro grande de pesquisa sobre a expansão da eficácia de novos títulos de responsabilização de alguém. A idéia não é mais procurar um culpado, mas sim um responsável”, afirmou.
O desembargador da 3ª região, Cláudio Mascarenhas Brandão, por sua vez, falou da incidência da responsabilidade civil dentro da Justiça do Trabalho. Para o magistrado, o operador do Direito do Trabalho não tem o direito de aplicá-lo sem atentar para um movimento que vem ocorrendo já há algum tempo no Direito Civil, que é o princípio de proteção ao homem. “Também não podemos partir do pressuposto de que a responsabilidade civil é meramente subjetiva”, completou Brandão, citando Evaristo de Moraes Filho.
Brandão falou que os operadores do Direito, em especial dos magistrados do trabalho, precisam adaptar-se aos novos dias, promovendo a reconstrução do Direito do Trabalho à luz dos direitos fundamentais, como propõe o autor Daniel Sarmento. “Os operadores do Direito estão aplicando a teoria do ato ilícito e de fundamentação na culpa, quando na verdade está ocorrendo uma mudança que deve produzir efeitos imediatos para o Direito do Trabalho”, alertou.
O desembargador também citou o ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Brito, que fala do humanismo como uma categoria jurídica. “Não podemos simplesmente ler a Constituição sem pensarmos no reflexo que essa mudança tem em nossa vida e no Direito do Trabalho”, afirmou Cláudio Brandão, ressaltando que a realidade não é metafísica, mas sim histórica e concreta. “Os números mostram como os índices de acidentes se multiplicaram, era uma realidade que antes da Justiça do Trabalho não estava acostumada a lidar", completou.
“É importante que tenhamos em mente que a dignidade da pessoa humana deve ser vista como o centro de todo sistema jurídico brasileiro”, completou Brandão, novamente citando Ayres Brito, que fala das ‘janelas abertas para o porvir’. “Precisamos de plasticidade para nos adaptar à evolução do modo social de conceber e experimentar a vida”, afirmou.
Finalizando a sua intervenção, Cláudio Brandão afirmou que o valor social não deve ser o do trabalho apenas, mas também da livre iniciativa. Outro ponto abordado pelo magistrado foi o da necessidade da inversão do ônus da prova e da responsabilização do empregador pelo ambiente de trabalho e lançou uma reflexão: “A Justiça do Trabalho ainda não tem atentado para essa mudança estrutural de compreensão do tema acidentário”, afirmou, dando como exemplo a prática da exigência de prova constitucional do dano material.
“Não podemos cometer o estelionato constitucional, não precisamos fazer nada, basta que leiamos com atenção o que diz o artigo 1º de nossa Constituição”, finalizou Cláudio Brandão.
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