A Anamatra apresentou hoje, 30 de janeiro, ao ministro do Tribunal de Contas da União, Mário Bemquerer, relator do processo CSJT 013.232/2005-3, recurso de reconsideração da decisão do TCU que decidiu pela aplicação de multa ao administrador do TRT/14ª Região por ter deferido o gozo e o pagamento de férias a alguns magistrados daquele Tribunal referentes a períodos acumulados além da previsão contida no art. 67, `PAR` 1º, da Lei Complementar 35/79 (Loman).
"Exatamente porque correspondem a um direito subjetivo, as férias não estão sujeitas a prazos decadenciais, mas tão somente prescricionais. Isso porque apenas se cogita de decadência em relação aos direitos potestativos, direitos em relação aos quais não há dever por parte do pólo passivo. Nestes casos, o titular pode interferir diretamente sobre a esfera jurídica do pólo passivo, que não tem outra atitude senão a total submissão ou sujeição", afirma o diretor de direitos e prerrogativas da Anamatra, Marco Antonio de Freitas.
A entidade lembra também do art. 67, `PAR` 1º, da LOMAN, que, ao impor uma limitação temporal à acumulação de férias, dirige-se ao Estado, exigindo que este respeite o direito dos juízes às férias, que precisam ser gozadas sempre que atingirem o prazo máximo de acumulação previsto na lei. "Se o Estado deixa de cumprir sua obrigação legal de concessão das férias, ainda que por interesse público, causando dano aos juízes (que se vêem furtados do direito de gozar suas férias e de receber o adicional respectivo), tem-se que ele deve reparar esse dano", afirma Marco Freitas.
Para Anamatra, como o direito a férias é adquirido, não há que se cogitar de um direito que nunca chegou a se formar. "Daí porque, adquirido o direito, se este não puder ser usufruído in natura, deve ao menos ser indenizado", afirma o documento protocolado no TCU. "A interpretação adotada pelo TCU permite a esdrúxula conclusão de que a Administração pode se beneficiar da sua própria torpeza, violando deliberadamente os direitos dos seus servidores - não lhe concedendo o direito às férias no prazo determinado pela lei - e ainda colhendo vantagens do seu ato ilegal, já que o descumprimento da sua obrigação levaria à extinção do direito dos magistrados", alerta o documento.