O esgotamento do modelo neoliberal, a imposição aos trabalhadores dos ônus das crises do capitalismo, a desmedida exploração da classe trabalhadora decorrentes da flexibilização e da desregulamentação das relações sociais, eis a tônica das manifestações dos expositores da Oficina Jurídica “As novas forma de trabalho e a a aplicação das normas trabalhistas”, promovida pela Associação Latino Americana de Juízes do Trabalho e pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 8.ª Região (Pará), no âmbito do Fórum Social Mundial, em Belém, no dia 27 de janeiro.
Foram palestrantes no evento os juízes Mario Elffman (Argentina), Georgenor de Sousa Franco Filho (Brasil), Ivan Campero Villalba (Bolívia), o Procurador do Trabalho José Cláudio Brito Filho (Brasil), o sindicalista Manuel Campos (Alemanha) e as advogadas Lídia Guevara (Cuba) e Suzana Trevino (Argentina).
Ao final, os participantes aprovaram, por aclamação, a seguinte declaração:
DECLARAÇÃO DOS PARTICIPANTES DA OFICINA JURÍDICA “AS NOVAS FORMA DE TRABALHO E A APLICAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS”
Os participantes da Oficina Jurídica “As novas formas de trabalho e a aplicação das normas trabalhistas”, promovida pela ALJT e pela AMATRA 8, por ocasião do Fórum Social Mundial de Belém, entendem imprescindível a fixação e divulgação das seguintes conclusões:
1 - As mudanças havidas nas relações sociais em decorrência dos câmbios econômicos têm se caracterizado pela precarização do trabalho, pela ampliação do desemprego e pela redução da massa salarial.
2 - A ganância que move o modelo de acumulação capitalista, aliada à complacência dos estados centrais, engendrou a grave crise econômica em curso que, se produz efeitos nefastos nos países centrais, é devastadora nos países periféricos, como são os da América Latina, especialmente pela transferência do ônus à classe trabalhadora, que se vê ameaçada não apenas pela redução dos patamares de proteção como, principalmente, pela concreta eliminação de milhões de postos de trabalho.
3 - Nesse lamentável quadro, as normas de tutela se fazem ainda mais indispensáveis e a defesa da integridade do ordenamento jurídico laboral se impõe aos operadores do Direito do Trabalho, às entidades da sociedade organizada e aos movimentos sociais.
4 - Em especial dos juízes do trabalho, convocados à aplicação desse aparato tutelar, espera-se o engajamento ético e a sensibilidade social que conduzam à apropriada interpretação das regras de proteção, à luz dos princípios constitucionais e das normas internacionais do trabalho, na perspectiva de obtenção de sua desejada eficácia e da concreta tutela dos trabalhadores.
Belém, janeiro de 2009.