Anamatra requer ao CSJT pagamento do auxílio pré-escolar

Entidade ressalta que verba é parcela decorrente de comando Constitucional

A Anamatra ingressou hoje (22), no Conselho Superior de Justiça do Trabalho (CSJT), com pedido de reconsideração em processo administrativo no qual o Conselho entendeu ser indevido o pagamento da verba denominada auxílio pré-escolar aos magistrados do trabalho e Ministros do TST (Processo CSJT 180.517/2007).

No documento, a entidade lembra o princípio da isonomia assegurado Constitucionalmente, invocando recente decisão do Conselho da Justiça Federal (CJF) que, ao editar a Resolução nº 588, de 29 de novembro de 2007, disciplinou o pagamento do auxílio aos membros da Justiça Federal.

 

A entidade lembra que o auxílio pré-escolar é previsão do artigo 205 da Constituição Federal, que dispõe que a educação ser é direito de todos, além de dever do Estado e da família. "Segundo o art. 208, IV, da Carta magna, este dever do Estado somente será efetivado mediante a garantia de atendimento às crianças de 0 a 6 anos de idade em creches e pré-escolas (art. 208, inciso IV)", lembra o documento, que invoca também o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei nº 8.069/90, que assegura o atendimento escolar gratuito à criança.


Para a Anamatra, não é jurídico interpretar-se isoladamente a Lei Complementar nº 35/79 em seu artigo 65, `PAR` 2º, para limitar o percebimento de qualquer parcela pelos magistrados às parcelas ali previstas. "Isso porque isso permitiria a produção de situações inconstitucionais, antijurídicas, injustas e desarrazoadas", afirma o diretor de direitos e prerrogativas da Anamatra Marco Antonio de Freitas, lembrando que essa interpretação resultaria na ausência de pagamento, por exemplo, da gratificação natalina aos magistrados.

 

"A interpretação capaz de produzir resultado jurídico compatível com os preceitos constitucionais atuais é aquela que observa o conjunto de normas (sistemática), bem como a natureza daquelas que são especiais e os objetivos sociais delas", afirma o magistrado. Para Marco Freitas, o parágrafo 2º do artigo 65 da LOMAM não tem efeito jurídico de vedar o pagamento do auxílio pré-escolar aos magistrados, visto que esse direito nasceu em época posterior à edição daquela norma, sendo concebido com o fim de realização de princípio fundamental do Estado Democrático de Direito consistente na dignidade da pessoa humana.


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