A Anamatra protocolou, no último dia 18 de março, ao corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, ofício em resposta à solicitação contida no Processo CSJT nº 360/2007 sobre a criação de cargos de perito na área da medicina, da engenharia e da contabilidade nos quadros da Justiça do Trabalho. No documento, a entidade externou posição contrária à criação dos cargos, decisão esta tomada após consulta ao Conselho de Representantes.
Para a entidade, os cargos de peritos eventualmente criados somente poderiam ser providos mediante concurso público, conforme expressa determinação da Constituição Federal em seu art. 37, inciso II. Em razão disso, as nomeações para realização de perícia somente poderiam recair sobre aquele servidor habilitado no certame, ainda que ele não detivesse as habilidades técnicas necessárias para o caso concreto.
"É certo que o concurso público afere determinadas habilidades do candidato, todavia, é improvável que selecione um único profissional com todas as competências necessárias nos diversos ramos da medicina, da engenharia e da contabilidade que possam auxiliar o juízo em qualquer caso concreto", afirma o ofício. A entidade acredita que o fato estabelece um paradoxo: nem sempre o ocupante do cargo será o melhor auxiliar do juízo, todavia, ele deverá ser nomeado pelo magistrado, caso contrário não se terá atingido o objetivo de criação dos cargos em questão. "Imagine-se, por exemplo, como seria o laudo que versasse sobre doença ortopédica se o servidor perito aprovado em concurso tenha realizado sua residência médica em neurologia", alerta o ofício.
A entidade lembra também do Código de Processo Civil, que disciplina que os peritos deverão comprovar sua especialidade no assunto em que opinarão e quando, por dolo ou culpa, prestarem informações inverídicas, responderão pelos prejuízos que causar à parte, além de ficarem inabilitados a funcionarem em outras perícias por dois anos e de incorrerem em sanção que a lei penal estabelecer.
"Esses elementos permitem concluir que os eventuais servidores peritos poderão se escusar de realizar determinadas perícias em virtude do desconhecimento da matéria, caso contrário serão apenados por isso. Acontecendo isso, não compensaria financeiramente para a Justiça do Trabalho possuir um quadro de peritos especialistas em apenas algumas áreas, já que seria inviável suportar um quadro com peritos em todas as áreas do conhecimento humano", afirma.
Para a Anamatra, apesar da dificuldade encontrada por alguns Tribunais de nomearem peritos extrajudiciais, seria mais conveniente o procedimento que atualmente se adota no âmbito da Justiça do Trabalho (nomeação de peritos extrajudiciais), já que desse modo o magistrado fica livre para escolher o melhor profissional de cada especialidade em que surgir uma demanda. "Não se deve esquecer que a intenção da designação de uma perícia é para que o magistrado seja assistido por experts, ou seja, profissionais que possuam notória e comprovada especialidade em sua área de atuação", explica o documento.