*Rogério Ananias Barbaresco
O Direito Social está em perene, porém gradual, evolução – fruto da aplicação do princípio do não-retrocesso social. Muito recentemente, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei n. 12.010, de 3.8.2009, que derrogou alguns parágrafos da CLT, a fim de extinguir a proporcionalidade da licença maternidade no caso de adoção pela mãe trabalhadora.
Atualmente, a mãe biológica desfruta de 120 dias de licença maternidade (além da estabilidade até o quinto mês subsequente ao parto, intervalo para amamentação e outros direitos), podendo ser prorrogada por mais sessenta dias, nos termos da Lei n. 11.770, de 2008. Trata-se, na verdade, de suspensão do contrato de trabalho, uma vez que o ônus salarial é inteiramente da previdência social, inclusive sem incidência do teto previdenciário – claro que a forma de pagamento para as trabalhadoras urbanas difere das domésticas, pois estas recebem diretamente pela autarquia, enquanto aquelas pelo empregador, com posterior compensação.
Pois bem, no que tange à empregada adotante, até 2002 não havia regra específica a seu respeito. A partir de então, norma heterônoma estatal passou a garantir, proporcionalmente, a licença maternidade. Tal regra, tão insensível aos princípios constitucionais do Direito Social, fixou diferentes prazos de licença maternidade, de acordo com a idade da criança adotada: até um ano de idade, 120 dias; de um a quatro anos, sessenta dias; de quatro a oito anos, trinta dias. Se a criança ou adolescente fosse maior que oito anos de idade, a trabalhadora adotante não fazia jus a esse direito, infelizmente.
A novel regra, que extraiu sua força normogenética de vários princípios constitucionais, em especial o da igualdade, o da proteção ao menor, o da integração familiar, entre outros, extingue essa nefasta proporcionalidade da licença maternidade da trabalhadora adotante.
Porém, duas ressalvas devem ser feitas. Primeiramente, a nova norma não se aplica às servidoras estatutárias da administração pública. No âmbito da União, a Lei 8.112, de 1990, assegura a licença adotante às suas servidoras, porém, de forma proporcional, um pouco diferente da aplicada na CLT. A recente Lei 12.010 não poderia alterar o estatuto dos servidores federais, porque sua iniciativa partiu do poder legislativo (Projeto de Lei do Senado n. 314/2004, de autoria da então senadora Patrícia Saboya Gomes – PSB/CE, com posterior substitutivo apresentado na Câmara dos Deputados, no Projeto de Lei 6.222/2005).
A segunda ressalva é quanto à vigência, pois a nova lei valerá somente a partir do dia 2.11.2009, devido ao seu período de vacância. Doravante essa data, ambas as licenças maternidades estarão indistintamente equiparadas pelo art. 392-A da CLT, bastando, para tanto, que a adotante apresente ao seu empregador o “termo judicial de guarda à adotante ou guardiã”, para que tenha direito aos 120 dias de licença maternidade, independentemente da idade da criança/adolescente adotada.
Eis a evolução do Direito Social.
* Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Estadual do Oeste do Paraná, campus de Francisco Beltrão. Email: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.